Processo 0700077-05.2026.8.02.0202

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700077-05.2026.8.02.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Água Branca
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700077-05.2026.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Manoel Rodrigues Santos - Apelado: Banco do Bradesco S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de apelação interposto por Heron Rocha Silva, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Água Branca, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando pessoalmente o advogado subscritor da inicial ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No apelo, o advogado deixou de apresentar qualquer justificativa para deixar de juntar o preparo recursal. Ademais, verifica-se que o pedido da gratuidade da justiça foi formulado, na petição inicial, em nome da parte autora, o qual foi deferido tacitamente. Ressalta-se que o juízo da origem, ao condenar o patrono da causa em custas processuais e honorários, não fez qualquer menção à gratuidade, de maneira que não pode a sua concessão ser estendida ao advogado. Cumpre destacar que, consoante entendimento jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a gratuidade da justiça conferida à parte não se estende ao advogado, dado o caráter personalíssimo do benefício. Nesse sentido, é conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção (do recurso), não se afigurando possível comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 . 2. Consoante o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, exclusivo da parte hipossuficiente, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos, ex vi do art. 99, § 6º, do CPC/2015. 4. No caso concreto, a parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.260/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Dessa maneira, a prerrogativa anteriormente concedida em favor da parte demandante não se atrela ao seu patrono. No caso em análise, o recurso foi movido pelo advogado em nome próprio. Por exigência do art. 1.007 do Código de Processo Civil, contudo, deve ser apresentado o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição. Desse modo, DETERMINO a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a guia de cálculo das custas recursais e o comprovante do pagamento em dobro do preparo, ou adotar a medida que entender cabível, sob pena de não conhecimento da apelação em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Após o prazo acima indicado, com ou sem resposta, voltem-me os…

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