Processo 0700077-77.2026.8.02.0081
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ADV: BÁRBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA (OAB 17634/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0700077-77.2026.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: Mariana Queiroz Nascimento - RÉU: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega ter adquirido passagem aérea junto à demandada para o dia 12/01/2025, com saída de Maceió/AL e destino final em São Luís/MA, mediante conexões em Recife/PE e Belém/PA. Sustenta que, durante o trecho Recife/Belém, houve pouso não programado em Fortaleza/CE para atendimento médico a passageiro, circunstância que teria ocasionado atraso do voo, perda da conexão Belém/São Luís e remarcação unilateral do trecho final para o dia seguinte, com necessidade de pernoite não programado em Belém/PA. A controvérsia, portanto, envolve pedido de responsabilização civil de companhia aérea por atraso, perda de conexão e alteração da programação originalmente contratada, em contexto no qual se aponta a ocorrência de fato extraordinário durante a execução do transporte aéreo, consistente em pouso não programado para atendimento médico de passageiro. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Tema 1.417, no qual se discute, à luz do art. 178 da Constituição Federal, a prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, sem adentrar no mérito quanto à configuração ou não de excludente de responsabilidade, verifica-se que a matéria discutida nos autos guarda pertinência com a controvérsia submetida ao STF, pois o atraso e a perda de conexão narrados decorreriam, em tese, de pouso não programado motivado por atendimento médico emergencial a passageiro, circunstância que poderá ser juridicamente enquadrada como caso fortuito ou força maior, conforme a tese a ser firmada no julgamento do referido tema. Assim, por cautela e em observância à determinação de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417/STF, mostra-se adequado o sobrestamento do feito até ulterior deliberação da Suprema Corte, evitando-se a prolação de decisão potencialmente incompatível com a tese vinculante a ser definida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, com fundamento no art. 313, V, a, e art. 1.035, § 5º, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, ou até ulterior deliberação que autorize o regular prosseguimento do feito. Caso haja audiência designada, proceda-se ao seu cancelamento, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento Cumpra-se.
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