Processo 0700078-33.2024.8.02.0081

TJAL • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0700078-33.2024.8.02.0081
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Unificada
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700078-33.2024.8.02.0081 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Raira Zúlia Resende de Almeida - Recorrido: Empresa Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado nº 0700078-33.2024.8.02.0081, em que figuram, como parte recorrente, RAIRA ZUILA RESENDE DE ALMEIDA, e, como parte recorrida, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., devidamente qualificadas, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida para: (a) condenar a ré MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios incidentes a partir da citação pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024, incidindo unicamente a taxa Selic após o arbitramento; (b) corrigir os consectários legais aplicados à condenação em dano material, fixando a correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e os juros moratórios pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA a partir da citação, em substituição ao índice de 1% ao mês fixado na origem; mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Maceió/AL, assinado e datado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz Relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CRUZEIRO MARÍTIMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO. FORÇA MAIOR. GESTÃO INADEQUADA DA CRISE. CONDUTA AUTÔNOMA DA FORNECEDORA. RETORNO TERRESTRE EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. CONSUMIDORA IDOSA. PROTEÇÃO ESTATUTÁRIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO TEMPESTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR RAIRA ZUILA RESENDE DE ALMEIDA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DE R$ 1.596,01 E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (II) DEFINIR SE A CONDUTA DA RECORRIDA, APÓS O EVENTO DE FORÇA MAIOR, CONFIGUROU FALHA AUTÔNOMA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAPAZ DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL; E (III) VERIFICAR SE A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA DA RECORRENTE AGRAVA A RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA.III. RAZÕES DE DECIDIRA) O RECURSO É TEMPESTIVO, POIS INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, COMPUTADO COM AS EXCLUSÕES DO FERIADO DE CORPUS CHRISTI (19/06/2025), PONTO FACULTATIVO DO TJAL (20/06/2025) E RECESSO FORENSE (23 A 30/06/2025); B) A GRATUIDADE DA JUSTIÇA É DEVIDA DIANTE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR DOCUMENTAÇÃO DE GOLPE FINANCEIRO SOFRIDO PELA RECORRENTE; C) EMBORA A EMERGÊNCIA MÉDICA CONFIGURE FORÇA MAIOR APTA A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO EM SI, A CONDUTA DA RECORRIDA APÓS O EVENTO REVELOU DESCASO COM A DIGNIDADE E BEM-ESTAR DA CONSUMIDORA; D) O RETORNO FORÇADO POR VIA TERRESTRE EM VIAGEM DE MAIS DE 10 HORAS, EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO, COM ASSISTÊNCIA INADEQUADA, EXTRAPOLA O CONCEITO DE MERO DISSABOR; E) A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA DA RECORRENTE IMPÕE…

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