Processo 0700078-55.2026.8.02.0051
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL), ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 20013A/RN) - Processo 0700078-55.2026.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Financiamento de Veículos Receivables I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - RÉU: Jose Fernando dos Santos Castela - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em que figuram como partes as pessoas em epígrafe. A decisão de fls. 38/40 deferiu a medida liminar, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na inicial. Antes de ser citado, o réu apresentou contestação com reconvenção às fls. 46/71, requerendo a gratuidade da justiça e pugnando pela revogação da decisão que deferiu o pedido liminar ao autor. No mérito da reconvenção, requereu a descaracterização da mora e a improcedência do pedido de busca e apreensão. O banco autor apresentou réplica à contestação e impugnação à reconvenção, conforme se verifica às fls. 80/113. O réu se manifestou às fls. 118/120, reiterando os pedidos da reconvenção. O autor requereu o cumprimento da liminar deferida (fls. 121/122). Vieram os autos conclusos. Decido. Da contestação com reconvenção apresentada pelo réu Inicialmente, é oportuno pontuar que, conforme jurisprudência do STJ, a contestação em busca e apreensão em alienação fiduciária somente pode ser analisada após a efetivação da medida liminar, vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1892589/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021). Ante o exposto, deixo de apreciar, por ora, da contestação e da reconvenção apresentadas, determinando que se aguarde o efetivo cumprimento da liminar outrora deferida para a abertura regular do prazo de resposta. Por conseguinte, considerando que a decisão de fls. 38/40 ainda não foi cumprida, DETERMINO as seguintes providências: Expeça-se mandado de busca e apreensão no endereço apontado pelo requerente e nos termos já determinados em decisão anterior. O autor fica advertido de que caberá ao seu representante/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contatar o cartório para acompanhar a diligência, sendo insuficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. Ressalto, ainda, que nos termos dos arts. 477 a 481 do Provimento n° 13, de 2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de…
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