Processo 0700078-67.2021.8.02.0039

TJAL • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0700078-67.2021.8.02.0039
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Traipu
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FABIANO DE AMORIM JATOBÁ (OAB 5675/AL), ADV: ADRIANO SILVA DE LIMA (OAB 11157/AL), ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS VALÕES (OAB 15568/AL) - Processo 0700078-67.2021.8.02.0039 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTORA: Fabiana Santos de Oliveira - RÉU: Município de Traipu - Município de Traipu - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TRAIPU, para reconhecer o excesso de execução decorrente da inobservância dos critérios de atualização monetária fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pelo Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ente municipal impugnante (fls. 152-156), por observarem corretamente a aplicação dos índices legais. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do excesso. Com isso, a identificação do crédito devidamente atualizado impõe o encerramento do presente na forma prevista no art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido cumprimento de sentença que impõe o dever de pagar quantia certa à Fazenda Pública, extinguindo o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, proceda a Secretaria à formação do precatório requisitório em favor da exequente, no valor de R$12.682,00, e da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de seu advogado, à título de honorários sucumbenciais, no valor de R$1.268,20. Atente-se o cartório que o advogado não fará jus à retenção dos honorários contratuais, diante da ausência da juntada do instrumento contratual aos autos. Em seguida, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, considerando o disposto no art. 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ. Após o decurso do prazo, determino que a Secretaria informe, com urgência, este magistrado para que proceda à assinatura dos requisitórios junto ao sistema SAPRE. Após, intime-se o Município para pagamento do RPV, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, conforme determina o art. 535, § 3º, II, do CPC. Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos. Uma vez comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traipu(AL), 10 de julho de 2026. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito

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