Processo 0700078-95.2023.8.02.0007

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700078-95.2023.8.02.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Cajueiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: NATAN DA SILVA MOREIRA (OAB 16631/AL) - Processo 0700078-95.2023.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: Mariano José da Silva - RÉU: Norsa Refrigerantes S.a - INICIADA A AUDIÊNCIA, realizou-se o depoimento pessoal do autor, o Sr. Mariano José da Silva. Em seguida, realizou-se a oitiva da testemunha requerida anteriormente pela requerido, o Sr. Rangel Rodrigues Alves Júnior. Em seguida, a MM. Juíza verificou que, anteriormente, já havia sido deferida a produção de prova pericial. Contudo, até o presente momento, não houve a designação de perito. Diante disso, determinou que, ao final, os autos fossem remetidos conclusos para a devida designação do perito. Posteriormente, as partes foram indagadas se possuem alguma diligência complementar, cuja dúvida surgiu ante a instrução, ocasião em que o Dr. Natan Da Silva Moreira, requereu a abertura do prazo de 48h (quarenta e oito) para proceder a juntada da nota fiscal. Concomitantemente, a MM. Juíza deferiu o requerimento anterior, conforme os fundamentos contidos na mídia da audiência, saindo o patrono desde já intimado intimado. Ainda, determinou ao cartório que, após a juntada da nota fiscal, seja a requerida intimada para ciência do documento e para eventuais requerimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, o Dr. Natan Da Silva Moreira (advogado do autor), requereu ainda, que a perícia fosse realizada por peritos da Vigilância Sanitária do Estado de Alagoas, sob o fundamento de que a prova técnica deveria ser produzida por órgão imparcial, não sendo adequado que a própria empresa fosse responsável pela perícia. A MM. Juíza indeferiu que o pedido do autor, isto porque, esclareceu que a perícia deferida por este Juízo será realizada por perito judicial integrante do banco de peritos do Poder Judiciário, garantindo-se, assim, a imparcialidade do procedimento, e não por perito indicado pela requerida. Consignou, ainda, que as partes serão oportunamente intimadas acerca da nomeação do perito, podendo, caso desejem, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares. Na sequência, o patrono da parte autora requereu, ainda, que este Juízo especifique a forma de entrega do objeto a ser periciado, especialmente quanto à embalagem e ao local de entrega. Sobre o ponto, a MM. Juíza consignou que apreciará o requerimento quando da nomeação do perito, ocasião em que serão estabelecidas as diretrizes pertinentes. Ato contínuo, a patrona da parte requerida, Dra. Francisca Marilandia Araújo Pereira, registrou que o objeto da ação deveria integrar os autos desde o ajuizamento da demanda e ressaltou que o produto em questão encontra-se vencido desde março de 2023. Em razão disso, requereu que a perícia fosse realizada no parque fabril onde o produto foi fabricado, localizado em Maceió, a fim de possibilitar a análise de todo o processo produtivo do refrigerante PET, e não que a perícia fosse realizada no produto em si. Acrescentou que não haveria mais cabimento para realização de perícia diretamente no produto, diante de seu vencimento há mais de três anos. Sobre este requerimento, a MM. Juíza consignou que apreciará o requerimento quando da nomeação do perito, ocasião em que serão estabelecidas as diretrizes pertinentes. Em seguida, a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: "Remetam-se os autos conclusos para apreciação dos requerimentos formulados pelas partes, juntamente com o prosseguimento da produção da prova…

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