Processo 0700079-34.2026.8.07.0008
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700079-34.2026.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: RAIMUNDO CLAUDIO RODRIGUES FRANCA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO CLAUDIO RODRIGUES FRANCA JUNIOR em face da sentença de ID 282920141, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de violação da boa-fé objetiva, fundada na alegada recusa da instituição financeira em renegociar o débito, e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, conforme ID 283860566. Dispensada a intimação prévia da parte embargada, porquanto o julgamento não possui aptidão para modificar a sentença em seu prejuízo, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida ou à reforma do julgado, providência reservada ao recurso cabível. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. No caso, não se verifica a omissão alegada. A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela referente a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar e cuja apreciação seja relevante para a solução da controvérsia. Não se confunde com a ausência de manifestação expressa acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte. A sentença apreciou os fundamentos essenciais da controvérsia, reconhecendo a regular constituição da mora, a validade da garantia fiduciária e o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 para a procedência da ação. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento apenas dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não impondo ao magistrado responder individualmente a todas as alegações das partes. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da repercussão geral, firmou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova produzida. O TJDFT adota a mesma orientação. A alegada recusa da instituição financeira em renegociar a dívida não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada na sentença. A boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação e informação, mas não cria obrigação jurídica de o credor promover ou aceitar renegociação, conceder moratória ou alterar as condições originalmente pactuadas. Além disso, a tentativa de composição administrativa, por si só, não suspende a exigibilidade das parcelas vencidas, não descaracteriza a mora nem impede o exercício da garantia fiduciária prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. Ausente demonstração de acordo, novação, impedimento ao adimplemento ou comportamento contraditório do credor apto a descaracterizar a mora, inexiste elemento capaz de modificar a conclusão adotada na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.