Processo 0700079-37.2024.8.02.0010

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700079-37.2024.8.02.0010
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700079-37.2024.8.02.0010 - Apelação Criminal - Colonia de Leopoldina - Apelante: Welliton Soares da Silva - Apelado: Representante do Ministério Público da Comarca de Colonia Leopoldina - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Welliton Soares da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina (fls. 241/251), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na ação penal. Segundo a denúncia, no dia 25 de janeiro de 2024, por volta das 16h, na Fazenda Limeira, zona rural do Município de Novo Lino, o acusado mantinha sob sua guarda, no interior da própria residência, armas de fogo, munições e insumos em desacordo com determinação legal, sendo uma das armas dotada de numeração suprimida. Consta da inicial acusatória que policiais militares acompanharam integrantes do Conselho Tutelar em diligência destinada a averiguar notícia de que o denunciado estaria embriagado, efetuando disparos e causando temor em seus familiares. Ao chegarem às proximidades do imóvel, os agentes encontraram os filhos do acusado escondidos em área de mata. No interior da residência, Welliton foi localizado despido e visivelmente embriagado, deitado sobre uma espingarda calibre .32, marca Rossi, com numeração suprimida. Sob a cama, por indicação da companheira do réu, foi encontrada uma segunda espingarda, de fabricação artesanal, além de munições, estojos deflagrados, pólvora, espoletas e chumbos. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para absolver Welliton Soares da Silva quanto ao crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da absoluta ineficácia da espingarda com numeração suprimida. O acusado foi, contudo, condenado a 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Foi estabelecido o regime inicialmente aberto, mas indeferidas a substituição da pena corporal e a suspensão condicional da pena, em razão das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. Em suas razões recursais (fls. 256/268), a defesa requer, inicialmente, a absolvição do acusado quanto ao delito remanescente. Sustenta que o laudo referente à espingarda artesanal não teria descrito de maneira suficientemente detalhada a metodologia empregada, o tipo de munição utilizado ou as condições do teste, não constituindo prova segura da potencialidade lesiva do artefato. Alega, ainda, fragilidade do conjunto probatório, destacando a ausência de testemunhas civis e a semelhança entre os depoimentos prestados pelos policiais militares. Argumenta que a arma encontrada junto ao acusado era justamente aquela considerada inoperante, enquanto o objeto artesanal funcional estava guardado sob a cama. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do erro de proibição inevitável ou evitável, em razão das condições pessoais do acusado, que seria agricultor, analfabeto e residente em localidade rural isolada. Impugna, também, a dosimetria, sustentando não haver prova direta de que o acusado tenha ameaçado seus familiares ou vizinhos. Requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e,…

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