Processo 0700079-38.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700079-38.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700079-38.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSEFA ADRIANA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSEFA ADRIANA DA SILVA e MARCELO DE SOUSA BRITO, qualificados nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, os autores narraram que, no dia 4 de agosto de 2023, a sra. Josefa Adriana da Silva compareceu ao Centro Obstétrico do Hospital Regional do Gama, com quadro de dores de cabeça, diarreia e fortes cólicas. Acrescentaram que ela estava com aproximadamente 9 (nove) meses de gestação. Expuseram que a paciente chegou ao hospital por volta das 09h30min, tendo o atendimento se iniciado por volta de 11h20min. Acrescentaram que, às 11h40min, foi realizado exame cardiotocográfico, com informação de alteração, sem entrega do resultado. Relataram que, posteriormente, o médico informou que estava tudo bem e que iria repetir o exame. Destacaram que, nesse momento, a paciente foi colocada no soro e foi aplicada medicação. Pontuaram que a paciente, ao ser questionada por médica, informou que tinha diabetes e que tinha feito a curva glicêmica. Alegaram que, por volta das 13h40min, foi feito o novo exame de cardiotocografia e que o médico informou que estava tudo bem com a paciente e que ela poderia ir para casa e voltar no dia 14 de agosto, ou seja, 10 (dez) dias depois. Apontaram que, nesse momento, a paciente informou ao médico que estava sentindo o bebê mexendo um pouco e que ainda estava com dor, mas que não foi realizado mais nenhum exame, nem mesmo o exame de toque. Afirmaram que, mesmo após a paciente, em estágio avançado de gravidez, informar que ainda estava com dor, foi dada alta hospitalar, sem nenhuma melhora nos sintomas que estava sentindo quando chegou ao nosocômio. Informaram que, no dia 6 de agosto, a requerente, ao usar aparelho para ouvir o coração do bebê, não ouviu os batimentos do bebê, retornando ao Hospital Regional do Gama. Explicaram que, com isso, foi realizado ultrassom que constatou que o bebê já havia morrido há cerca de 24 (vinte e quatro) horas, ou seja, menos de 1 (um) dia após ter sido mandada para casa pelos médicos que realizaram o atendimento no dia 4 de agosto de 2023. Mencionaram que a requerente foi internada e obrigada a ficar com seu bebê morto dentro da barriga das 17h até as 23h, quando ocorreu a retirada, sentindo muita dor e com diarreia. Sustentaram que sofreram abalo psicológico, uma vez que a requerente já estava com 9 (nove) meses de gravidez, prestes à dar à luz, e que não puderam ter a felicidade de ouvir o choro do bebê por erro de avaliação médica e por falta de cuidado e vigilância dos médicos que realizaram o atendimento. Defenderam que, caso os médicos tivessem realizados todos os exames necessários, a vida do nascituro poderia ter sido salva. Argumentaram que os médicos ignoraram os sintomas de diarreia e fortes dores na barriga, sem realizar os exames necessários e a internação da paciente. Acrescentaram que não tiveram nenhum apoio psicológico, tendo que conviver com essa situação sem nenhum…

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