Processo 0700079-58.2026.8.02.0045

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700079-58.2026.8.02.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Murici
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: IGOR FREDERICO OLINDA DE AMORIM (OAB 18847/AL), ADV: IGOR FREDERICO OLINDA DE AMORIM (OAB 18847/AL) - Processo 0700079-58.2026.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: Audemir Leandro da Silva - Talisson Gomes dos Santos e outro - Trata-se de procedimento criminal instaurado em desfavor de TALISSON GOMES DOS SANTOS, pelos crimes pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, expressos no art. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 e art 244-B do ECA, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias.Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos. Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão. Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisão de fls. 57. Ocorre que, revisando os autos, verifica-se que a situação do custodiado não mais exige a constrição cautelar. O custodiado se encontra preso há quase seis meses sem ter sido realizado, sequer a primeira audiência de instrução. No mais, é primário e confessou a prática delitiva, o que sinaliza, num primeiro momento, que não irá obstruir o andamento do feito e que não resta comprovado o risco à ordem pública. Desta forma, em relação ao custodiado, não entendo configurado os requisitos necessários à conversão do flagrante em prisão preventiva, devendo-se aquilatar, a esta altura, a adequação de medidas cautelares outras, de natureza menos gravosa, adequadas à necessidade de acautelar o bem jurídico penal, que não se confunde com antecipação de pena. Sobre o assunto, o art. 319 traz rol taxativo de outras medidas cautelares a serem aplicadas em substituição a prisão provisória. Neste contexto, na trilha da excepcionalidade da medida de prisão, portanto, é de se recorrer às medidas menos gravosas, medidas de natureza cautelar que têm precedência sobre a prisão, uma vez preenchidos os requisitos objetivos para tanto, como também diante de evidências que demonstram a capacidade pessoal do réu/indiciado em adequar-se a medidas menos gravosas. Isto posto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISORIA a TALISSON GOMES DOS SANTOS, impondo, para tanto, as seguintes medidas, por entende-las adequadas e necessárias, em substituição à prisão provisória: I - comparecimento pessoal e periódico em juízo, todo dia 15 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, no Cartório deste Forum, a fim de informar e justificar suas ocupações; II - atendimento ds intimações judiciais e proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; III- proibição de se ausentar da Comarca em que reside sem autorização judicial. ISTO POSTO, DETERMINO A ESCRIVANIA: 1. Expeça o competente alvará de soltura em favor do…

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