Processo 0700080-29.2026.8.02.0082

TJAL • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0700080-29.2026.8.02.0082
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO (OAB 288600/SP), ADV: ALDILENE PEREIRA DO NASCIMENTO SAMPAIO (OAB 18636/AL) - Processo 0700080-29.2026.8.02.0082 - Tutela Antecipada Antecedente - Análise de Crédito - AUTORA: Emilly Beatryz da Silva Moraes - RÉU: Universidade Unima Afya - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.406,42 a título de danos materiais. A correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), utilizando-se o índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros legais de mora incidirão desde a citação (art. 405 do CC), aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá apenas a taxa SELIC, em conformidade com a metodologia prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC). b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A correção monetária incidirá a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros legais de mora incidirão desde a citação (art. 405 do CC), aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá apenas a taxa SELIC, em conformidade com a metodologia prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC). Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO

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