Processo 0700080-32.2022.8.01.0006
TJAC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: FABIANO DE FREITAS PASSOS (OAB 4809/AC) - Processo 0700080-32.2022.8.01.0006 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: Valdir de Lima Carrilho - Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida peloESTADO DO ACREem face deVALDIR DE LIMA CARRILHO, objetivando a cobrança de crédito de ICMS. Compulsando os autos, verifica-se que as partes formalizaram acordo de parcelamento do débito, com a devida adesão do executado aos termos propostos pela Fazenda Pública, conforme documentação acostada ao caderno processual. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a DECIDIR. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, ao passo que sua quitação integral extingue definitivamente a obrigação, consoante o art. 156, I, do mesmo diploma. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, "b", autoriza a homologação de acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo. Na seara da execução fiscal, o entendimento foi consolidado pelo Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, segundo o qual, havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento, o processo deve ser extinto e arquivado, cabendo ao exequente requerer o desarquivamento em caso de descumprimento. Assim, embora a parte exequente tenha inicialmente requerido a suspensão da execução, a celebração do parcelamento configura forma de satisfação da obrigação, ainda que de modo parcelado, justificando a extinção e o arquivamento do feito. Tal providência prestigia o princípio da economia processual e evita a manutenção de processos ativos quando já existe uma solução pactuada para a dívida, reservando a reativação apenas para a hipótese de descumprimento. ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento firmado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC e no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal (CNJ). Esclareço que a presente extinção processual não implica, de imediato, a extinção do crédito tributário, que somente se dará com a quitação integral das parcelas, nos termos do art. 156, I, do CTN. Enquanto vigente o parcelamento, permanece suspensa a exigibilidade, conforme art. 151, VI, do CTN. Nos termos do Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, em caso de descumprimento do parcelamento, deverá o ente público exequente requerer o imediato desarquivamento e prosseguimento do feito, dispensada qualquer nova intimação, por não haver prejuízo às partes. Do mesmo modo, em hipótese de adimplemento total do parcelamento, deverá o ente público comunicar a este Juízo, para que se proceda à fixação dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal. Nos termos do julgado sob o rito dos recursos repetitivos (1012 do STJ), mantenham-se eventuais restrições, salvo se houver requerimento do credor em sentido contrário. Havendo comprovação de quitação do parcelamento, levantem-se eventuais restrições, independentemente de nova conclusão. Se houver alguma constrição, antes de arquivar os autos, a Secretaria inclua etiqueta, sinalizando a data prevista para término do parcelamento e a existência da restrição. Após, independente de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, haja vista a ausência de interesse recursal.
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