Processo 0700080-40.2026.8.07.0001

TJDFT • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0700080-40.2026.8.07.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700080-40.2026.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA MARTINS MAIA REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por MARIA MARTINS MAIA em face de REDE D'OR SAO LUIZ S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a requerente que é idosa, portadora de múltiplas comorbidades graves e, no momento do ajuizamento da presente ação, encontrava-se sob suspeita clínica de AVC, quadro que exige atendimento imediato; que buscou atendimento no Hospital requerido, mas teve negado o contato médico, sendo exigido pagamento antecipado para realização de exames essenciais e eventual internação; que foi requisitado o pagamento de R$190.000,00, correspondente ao total de 10 diárias de UTI; que a conduta coloca em risco a vida da autora pois retarda o diagnóstico e possível tratamento, o que pode ser determinante para a vida e condição da saúde da autora; que possui liminar em seu favor, nos autos nº 0708001-06.2024.8.07.0006, que assegura o pagamento das despesas médicas pelo plano de saúde. Assim, formulou pedido de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, requerendo sua imediata internação um UTI no hospital réu, sem a exigência de pagamento antecipado, caução ou qualquer outra garantia. Decisão de Id. 261270997 deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar o hospital requerido a proceder a imediata internação da demandante em unidade de terapia intensiva (UTI), fornecendo-lhe todos os tratamentos médicos e hospitalares necessários, conforme as indicações da equipe médica assistente, sem a exigência de pagamento antecipado, depósito prévio, caução ou qualquer outra forma de garantia financeira, sob pena de multa. Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos em favor da requerente e a tutela anteriormente deferida foi ratificada, conforme decisão de Id. 261422581. A ré contestou os pedidos em Id. 262485559, sustentando que foi repassado o valor da internação com a ressalva de que era mera estimativa; que a autora recusou efetuar o pagamento; que não se tratava de condição para atendimento do paciente; que a exigência de contraprestação financeira é legítima pelo fato do atendimento ter acontecido na modalidade particular; que independente da questão financeira, possui ciência da sua função social e essencialidade dos seus serviços; que jamais negaria atendimento a qualquer paciência que adentrasse as dependências do hospital; que é vedada a todas as instituições que compõe o grupo Rede D’or a exigência de caução para internação e tratamento; que os serviços médicos foram devidamente prestados; que não há cobrança indevida de valores e está seguindo a tabela de valores na modalidade particular praticada pelo hospital; que não há prova da irregularidade alegada; que há mera discordância da parte autora quanto aos valores cobrados pelos serviços prestados; que os valores cobrados não são abusivos, já que o Hospital Santa Helena é um dos melhores hospitais, certificado nacional e internacionalmente, em razão da excelência dos serviços prestados e recursos disponíveis e os custos são repassados para os destinatários dos serviços; que os contratos devem ser cumpridos nos termos celebrados; que não há fundamento que autorize a intervenção do judiciário nas…

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