Processo 0700081-33.2024.8.02.0066

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700081-33.2024.8.02.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB 23230/PB), ADV: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), ADV: HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), ADV: JOÃO CARLOS NOBRE NEIVA (OAB 18828/PB), ADV: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), ADV: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), ADV: SOPHIA BRITO LIRA GERMOGLIO (OAB 28925/PB) - Processo 0700081-33.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: Unimed Fama e outro - ATO ORDINATÓRIO Em decorrência da falta de intimação dos advogados da da Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA indicados na p. 679 acerca da Sentença das pp. 682-696, cuja parte dispositiva segue adiante transcrita, passo agora a intimá-los, bem como também os intimo para que, querendo, apresentem em 15 dias Contrarrazões à Apelação das pp. 703-722. Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fundamento nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 300 e 537 do Código de Processo Civil, e Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, CONDENO as Rés, Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico e Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA, solidariamente, a: A) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida, determinando que as Rés forneçam imediatamente e de forma contínua todos os medicamentos, exames e procedimentos médicos necessários ao tratamento das patologias dos Autores, sem qualquer interrupção; B) CONDENAR as Rés ao pagamento de multa diária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme majoração anteriormente imposta, pelo descumprimento da decisão judicial a partir de 19/11/2024 até a efetiva regularização da situação dia 03/12/2024, com as sanções previstas no artigo 139, IV, do CPC, incluindo multa de 20% sobre o valor da causa; C) CONDENAR as Rés ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 79.062,92 (setenta e nove mil, sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado desde a data de cada desembolso pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; D) CONDENAR as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Autores, totalizando o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reías), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; E) DEFERIR a inversão do ônus da prova, determinando que as Rés apresentem toda a documentação relativa às autorizações e negativas de cobertura dos tratamentos de câncer dos Autores; F) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I

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