Processo 0700081-89.2025.8.02.0036

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700081-89.2025.8.02.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700081-89.2025.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Apelante: Ana Fátima de Farias - Apelado: Águas do Sertão - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Ana Fátima de Farias contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de São José da Tapera/AL, às págs. 176/180, nos autos da ação declaratória de inexistência parcial de débito c/c indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais às págs. 184/202, a apelante sustentou, em síntese: a) que a cobrança referente à fatura do mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 4.510,06, decorrente de consumo de 163m³, mostra-se manifestamente excessiva e incompatível com seu histórico de consumo, o qual não ultrapassaria 14m³ ao longo dos últimos vinte anos; b) que não consumiu o volume de água indicado pela concessionária, afirmando tratar-se de erro de faturamento; c) que a concessionária não comprovou adequadamente a origem do aumento abrupto de consumo, tampouco demonstrou a regularidade da medição realizada; d) que houve falha na prestação do serviço público, diante da cobrança exorbitante e da ausência de solução administrativa eficaz; e) que, em razão da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, incumbiria à concessionária comprovar o efetivo consumo registrado; f) que a prova unilateral produzida pela concessionária acerca da regularidade do hidrômetro não seria suficiente para afastar a alegação de cobrança indevida; g) que o caso enseja o refaturamento das contas com base na média histórica de consumo; e h) que faz jus à indenização por danos morais, em razão do alegado desvio produtivo e perda do tempo útil para resolução do problema. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a nulidade parcial das faturas impugnadas, determinar o refaturamento com base na tarifa mínima ou média histórica de consumo e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, às págs. 207/215, a apelada argumentou, em síntese: a) a tempestividade de sua manifestação recursal; b) que a sentença recorrida deve ser mantida por ter apreciado adequadamente o conjunto probatório dos autos; c) que a apelante não apresentou provas mínimas aptas a demonstrar qualquer irregularidade na prestação do serviço ou erro na cobrança realizada; d) que o imóvel possui hidrômetro regularmente instalado e submetido à leitura real, tendo sido aferido consumo de 163m³ no período impugnado; e) que vistoria técnica realizada no imóvel constatou indícios de vazamento interno, sem qualquer defeito no hidrômetro; f) que o teste técnico realizado no aparelho medidor confirmou a regularidade da medição; g) que a responsabilidade por vazamentos internos e pelas instalações hidráulicas internas é do consumidor, nos termos da Resolução nº 137/2014 da ARSAL; h) que o histórico posterior demonstraria retorno ao padrão normal de consumo, corroborando a tese de vazamento interno temporário; i) que inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço apta a justificar o refaturamento pretendido ou indenização por danos morais; e j) que a pretensão recursal configuraria tentativa de afastar cobrança legítima decorrente do efetivo consumo registrado. Por fim, requereu o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento…

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