Processo 0700082-69.2023.8.02.0028
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: JESSYKA DAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 18658/AL) - Processo 0700082-69.2023.8.02.0028 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: Emerson Diego Sabino da Paz - Com fundamento no art. 52 da Lei n. 9.099/95, observada a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, INTIME-SE A EXECUTADA, PESSOALMENTE, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §4º, do CPC, para (b) PAGAR O DÉBITO, no prazo de 10 (dez) dias. O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que, se não houver pagamento voluntário, ou seja, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de embargos/impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 52, IX da Lei n. 9.099/95 c/c art. 525 do CPC; e (c) se houver a oposição de embargos por EXCESSO DE EXECUÇÃO, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de haver a rejeição liminar, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. O(A) exequente fica ciente de que, não havendo a localização do(a) executado(a), deverá informar imediatamente o endereço atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial. 1.1) A base de cálculo para a incidência da multa (10%), em virtude da ausência do pagamento voluntário, é a mesma, qual seja, o valor da condenação (valor do principal). (STJ, 3ª Turma. REsp 1757033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 09/10/2018) 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (valor incontroverso). 3) Apresentados embargos ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 525 do CPC: 3.1) Se a matéria de defesa for, exclusivamente, EXCESSO DE EXECUÇÃO, CERTIFIQUE-SE a (in)existência de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo apresentado pelo executado na impugnação. 3.1.1) Não havendo a declaração do valor correto ou a apresentação de demonstrativo de cálculo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. 3.2) Havendo a declaração do valor e demonstrativo de cálculos na impugnação, nos casos de excesso de execução, bem como alegadas outras matérias de defesa, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando expressamente advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com os cálculos apresentados pelo executado. 3.3) Após a manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para avaliar a (des)necessidade de auxílio da…
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