Processo 0700082-72.2026.8.02.0090

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700082-72.2026.8.02.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28º Vara Infância e Juventude da Capital
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: MARIO VYTTO DA CONCEIÇÃO MELO (OAB 20675/AL) - Processo 0700082-72.2026.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Rafael Almeida de Oliveira - RÉU: Município de Maceió - SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Ação Cominatória, com pedido de tutela antecipada, intentada por RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA, representado por sua genitora, VIRGINIA RAFAELLA DE OLIVEIRA ALMEIDA, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio de Advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ. O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer à parte autora, gratuitamente, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, as seguintes terapias multidisciplinares semanais: PSICOLOGIA aba 01 vez + FONOAUDIOLOGIA 05 vezes + TERAPIA OCUPACIONAL 02 vezes + PSICOMOTRICIDADE 02 vezes + PSICOPEDAGOGA 02 vezes + NUTRICIONISTA 02 vezes + EDUCADOR FÍSICO 01 vez, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA CID10: F84.0), conforme relatório médico de fl. 19. Na busca da garantia do direito à saúde da parte autora, a Defensoria Pública Estadual trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/28. No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do parecer de fls. 39/44, relatou que a patologia descrita representa transtorno que requer acompanhamento por equipe multidisciplinar e terapias específicas. Posicionou-se, no entanto, no sentido de que a literatura científica não permite determinar qual seria a melhor escolha dentre os métodos disponíveis para tratamento da patologia em tela e que as terapias disponíveis no SUS têm adequado nível de eficácia. O pedido liminar foi deferido parcialmente às fls. 45/50. Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o Município de Maceió apresentou a petição de fls. 65/81, alegando, em apertada síntese, a competência da União Federal para prestar o mencionado serviço de saúde à parte autora e a consequente incompetência da justiça estadual, sustentando em suas razões o entendimento sedimentado no Tema 793 do STF, quando do julgamento do RE 855.178, colacionando aos autos a legislação e jurisprudências atinentes. Por sua vez, em réplica ofertada às fls. 141/151, o Advogado da parte autora rebateu todos os argumentos aduzidos pelo Município-réu, bem como requereu a procedência da ação, nos termos da inicial. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 155/160, pugnou pela total procedência da ação em todos os seus termos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação da cognição…

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