Processo 0700082-97.2018.8.02.0043
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: DÉBORA DULCÉSIL DA SILVA (OAB 21373/AL), ADV: GABRIELA DO NASCIMENTO MATIAS (OAB 22184/PE), ADV: DULCÉSIL SILVA (OAB 7023/AL), ADV: DULCÉSIL SILVA (OAB 7023/AL) - Processo 0700082-97.2018.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - REQUERENTE: Raimundo Nonato Ribeiro Filho - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - É o breve relatório. DECIDO. Ainda que formalizado como embargos de declaração, o requerimento do INSS veicula, em sua essência, arguição de incompetência absoluta do órgão que proferiu o acórdão em que se funda o cumprimento de sentença, bem como de ofensa à coisa julgada anteriormente formada nestes mesmos autos. Tratam-se de matérias de ordem pública, que não se sujeitam à preclusão e são cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos dos arts. 64, § 1º, 337, § 5º, e 485, § 3º, todos do CPC. Por essa razão, a pretensão do embargante é conhecida independentemente do exame estrito dos requisitos do art. 1.022 do CPC, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, exclui expressamente da competência da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho, ainda que nelas figure como parte autarquia federal. Nesse sentido, a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal dispõe, com todas as letras: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." O presente feito, cujo objeto é o restabelecimento de auxílio suplementar/auxílio-acidente (Art. 86 da Lei 8.213/91), enquadra-se integralmente nessa hipótese. Por consequência, a competência recursal em ambas as instâncias pertence exclusivamente à Justiça Estadual, sendo o Tribunal de Justiça de Alagoas, e não o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o órgão constitucionalmente competente para o julgamento de qualquer recurso interposto nestes autos. Nesse contexto, o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal (fls. 307/314), que deu provimento à apelação do INSS para reconhecer a prescrição e extinguir o feito com resolução do mérito, constitui a única e definitiva manifestação de segundo grau validamente proferida na causa. Tal decisão foi submetida a embargos de declaração pelo próprio autor, os quais foram conhecidos e rejeitados por unanimidade (fls. 339/348), tendo, em consequência, transitado em julgado fato, aliás, expressamente certificado pelo próprio Cartório desta Vara (fl. 355, ato ordinatório de 13/12/2022, que menciona "o retorno dos autos da instância superior"). O despacho de fl. 361, ao determinar a remessa dos autos ao TRF5 "para que a presente decisão passe a ter eficácia", partiu de premissas manifestamente equivocadas: em primeiro lugar, pressupôs a existência de reexame necessário pendente (art. 496, CPC) em relação a decisão que já havia sido integralmente substituída, em grau de apelação, por acórdão desta Corte já transitado em julgado circunstância que, por si só, tornava sem qualquer objeto a remessa determinada; em segundo lugar, ainda que se cogitasse, por hipótese, de reexame necessário pendente, o órgão competente para tal reexame jamais poderia ser o TRF5, dada a competência absoluta da Justiça Estadual nas causas de acidente do trabalho, consoante já exposto. A tramitação subsequente perante o…
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