Processo 0700084-23.2025.8.02.0043

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700084-23.2025.8.02.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700084-23.2025.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Jose Iran de Lima - Apelado: Banco Bradesco S.a - 'DESPACHO 01. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Iran de Lima, inconformados com a Sentença (fls. 232/240) proferida pelo Juízo 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes, nos autos da ação ordinária, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para DECLARAR inexistência de relação jurídica, devendo ser ressarcida em dobro a parte autora, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, com juros e atualização monetária a conta do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ), sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados no curso da ação. CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC)." 02. Após o julgamento de Embargos de Declaração, foi proferida nova sentença integrativa às fls. 262/265, nos seguintes termos: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos integrativos, para sanar a omissão e prestar esclarecimentos, passando o dispositivo da sentença de fls. 232/240 a vigorar com os seguintes acréscimos: "Autorizo a compensação dos valores devidos pelo banco réu com eventuais quantias que tenham sido comprovadamente creditadas na conta bancária da parte autora em decorrência do contrato ora declarado inexistente, desde que haja prova documental desse crédito já carreada aos autos, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença" e "Esclareço que os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo IPCA, fixados na sentença, incidirão até o início da eficácia da metodologia trazida pela Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024. A partir de tal marco legal, a atualização do débito e os juros moratórios dar-se-ão, de forma unificada, pela aplicação da taxa Selic deduzida do IPCA, nos exatos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil". Mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos." 03. Em suas razões (fls. 269/282) a parte apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, restringindo sua insurgência ao capítulo da decisão que autorizou a compensação. Sustenta, em síntese, que: (a) a compensação ampla e irrestrita pode esvaziar materialmente os efeitos da condenação, neutralizando a responsabilização civil do banco; (b) a mera circulação financeira não convalida um negócio jurídico cuja formação foi reconhecida como defeituosa; (c) a compensação não pode abranger os danos morais e os honorários sucumbenciais, por sua natureza autônoma. Pugna pela reforma da sentença integrativa para delimitar ou afastar a compensação autorizada. 04. Sem contrarrazões, conforme fl. 89. 05.É, em síntese, o relatório. 06. Estando o processo em…

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