Processo 0700087-26.2026.8.07.0003
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0700087-26.2026.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE LIMA SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou CARLOS HENRIQUE LIMA SANTOS atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos c/c artigo 121-A, § 1º, do Código Penal, no contexto do artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006, em relação à vítima R. R. B., além dos crimes previstos nos artigos 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal, conforme descrição fática constante da denúncia de ID 261687673. Os fatos foram noticiados na Ocorrência Policial n.º 36/2026-DEAMII, ID 261276410. Laudo de exame de corpo de delito n.º 00277/2026, positivo para lesões na vítima, ID 261276401. O réu foi preso em flagrante, ID 261276212, e a prisão foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, ID 261300994. A denúncia foi recebida conforme decisão de ID 261785218. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, ID 266350383. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ID 266363859. Na audiência de instrução realizada em 13/04/2026, foram ouvidas a vítima R. R. B. e a testemunha policial Gabriel dos Reis Rodrigues. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Kelson Vieira de Sousa, ID 272193282. A prisão preventiva foi revogada em 15/04/2026, conforme decisão de ID 272580892. Na audiência em continuação realizada em 22/06/2026, foi ouvida a testemunha policial Kelson Vieira de Sousa e, em seguida, o réu foi interrogado. As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, ID 280598415. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, ID 280802274. A Defesa pugnou pela absolvição quanto aos crimes de ameaça e resistência, por insuficiência probatória. Quanto aos crimes de lesão corporal e desacato, requereu, subsidiariamente, a fixação das penas no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão de sursis, ID 282553067. Folha de antecedentes penais, ID 280332194. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação penal foi regularmente processada, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a sanar ou preliminar a apreciar. Passo ao exame do mérito. 2. 1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL O réu foi denunciado porque, no dia 03/01/2026, por volta das 18h, no SHSN, Chácara 02, Conjunto L1, Casa 51, Ceilândia/DF, teria ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira R. R. B., ao apertá-la e mordê-la no pescoço e golpeá-la na cabeça com um cabo de vassoura. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito n.º 00277/2026, que atestou edema traumático em região fronto-temporal direita e equimoses avermelhadas em região carotidiana esquerda, lesões provocadas por instrumento contundente, ID 261276401. A autoria é certa e recai sobre o denunciado. Em Juízo, a vítima R. R. B. relatou que conviveu com o réu por cerca de dois anos e que possuem um filho em comum. Disse que, na data dos fatos, já estavam separados há aproximadamente duas semanas. Narrou que foi…
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