Processo 0700087-47.2020.8.02.0012

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700087-47.2020.8.02.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL), ADV: REMI BISPO DOS SANTOS (OAB 13663/AL), ADV: REMI BISPO DOS SANTOS (OAB 13663/AL) - Processo 0700087-47.2020.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTOR: José Hilton Melo - RÉU: Comercial de Construções Palmeira Ltda - Me - CO-RÉ: Ângela Maria Palmeira dos Santos - Vieram-me conclusos os autos em virtude de petição do advogado da parte autora, informando a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pelo autor, fls. 129/130. De uma simples análise do requerimento, percebe-se que este encontra-se desacompanhado de qualquer prova hábil à demonstração de que o autor fora cientificado da renúncia e da necessidade de constituir novo advogado, o que é indispensável, nos termos do artigo 112 do NCPC, para que a renúncia possa surtir efeitos processuais. Destaca-se, nesse sentido, o entendimento de que a declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte (STJ, 3ª Turma, REsp 48.376-0 AgRg, Min. Costa Leite, j. 28.4.97, DJU 26.5.97). E mais, o ônus de notificar, provar que cientificou o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo (JTAERGS 101/207). Deste modo, somente após a comprovação de tais medidas é que a renúncia poderá surtir efeito processual, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, usado em combinação com o artigo 3º do Código de Processo Penal. Por isso, intime-se o advogado renunciante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos qualquer meio de prova apto à comprovação de que o autor fora comunicado da renúncia e da necessidade de constituir, em 10 (dez) dias, novo advogado para continuar sua defesa neste processo, nos exatos termos do artigo 5º, §3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), sob pena de ser nomeado Defensor Público. Na sequência, independentemente de nova intimação e tendo em vista o teor da certidão de fl. 132, destituo o perito anteriormente nomeado e nomeio para exercer o múnus de Perito Judicial deste Juízo o perito Humberto Leite Silva, contato@humbertoleite.eng.br, com telefone: (82) 99621-1085, o qual deve responder no prazo de 05 (cinco) dias sobre sua nomeação, nos termos da decisão de fls. 108/110. Expedientesnecessários.

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