Processo 0700087-84.2020.8.02.0032

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700087-84.2020.8.02.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700087-84.2020.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelante: P. G. do M. de M. - Apelado: J. dos S. - Apelado: J. dos S. - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0700087-84.2020.8.02.0032, em que figuram como parte recorrente, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, e, como parte recorrida, Jaime dos Santos e outros, todos devidamente qualificados nestes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau apenas para afastar a isenção do ITCMD concedida de ofício. Determinar, contudo, com base na tese firmada no Tema Repetitivo 1074 do STJ, que o juízo de primeiro grau proceda à imediata homologação da adjudicação dos bens e expeça, independentemente do pagamento do ITCMD, a respectiva Carta de Adjudicação do imóvel e o Alvará Judicial para levantamento integral do saldo previdenciário existente em nome da falecida. Intime-se a Fazenda Pública Estadual, após o trânsito em julgado, para que adote as providências que entender cabíveis para o lançamento e a cobrança do crédito tributário na esfera administrativa, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR MORTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AFASTAMENTO DA ISENÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO E ALVARÁ INDEPENDENTE DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.074 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME.1- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A ADJUDICAÇÃO DE BENS EM ARROLAMENTO SUMÁRIO E CONCEDEU ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO POR MORTE AO HERDEIRO ÚNICO, SOB O FUNDAMENTO DE MISERABILIDADE, AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE R$ 6.288,27 (SEIS MIL, DUZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS) E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL AVALIADO EM R$ 94.443,30 (NOVENTA E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E TRINTA CENTAVOS).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O PODER JUDICIÁRIO PODE CONCEDER ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO SEM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, COM BASE NA EQUIDADE E NA VULNERABILIDADE SOCIAL DA PARTE RECORRIDA; (II) SABER SE A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO E DO ALVARÁ NO ARROLAMENTO SUMÁRIO EXIGE O PRÉVIO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO ESTADUAL.III. RAZÕES DE DECIDIR.3- A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EXIGE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À RESERVA LEGAL, VEDADA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO PARA DISPENSAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO POR EQUIDADE.4- A SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE DA PARTE RECORRIDA, COM SAÚDE GRAVEMENTE COMPROMETIDA E NECESSIDADE DOS RECURSOS PARA TRATAMENTO MÉDICO, ATRAI A PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA…

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