Processo 0700087-86.2026.8.02.0028

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700087-86.2026.8.02.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Paripueira
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: FERNANDO LOURENÇO DE LIMA (OAB 22446/AL) - Processo 0700087-86.2026.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Andreia Ulisses de Mendonça Santos - RÉU: Grupo Casas Bahia S.a - DECISÃO Observados os requisitos legais do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que, comprovada a renda mensal do(a) autor(a) no valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), é presumida a ausência de margem financeira para o pagamento das despesas processuais. O processo tramitará sob o rito ordinário, voluntariamente escolhido pela parte autora. Não há pedido de tutela de urgência. É inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, §2º, do CDC e súmula n. 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova (critério ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Desse modo, por vislumbrar a verossimilhança das alegações, bem como a desvantagem econômica e técnica da autora, em relação à instituição financeira, para a produção de provas, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Declaro o comparecimento espontâneo da ré, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, bem como a preclusão consumativa para apresentar contestação. Observado o art. 334 do CPC, com o objetivo de privilegiar a solução consensual entre as partes, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada presencialmente no Fórum de Paripueira, localizado na Rua Rua Projetada A 14 64, Centro, nesta cidade. É autorizada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/paripueira , devendo ser observadas as diretrizes da Resolução n. 465/22, alterada pela Resolução n. 481/2022, ambas do CNJ. Qualquer dúvida poderá ser sanada por meio dos telefones: (82) 4009-3881 ou (82) 4009-3882, bem como pelo whatsapp (82) 99314-0402. Todas as partes ficam advertidas que: (a) a ausência injustificada de qualquer das partes ao ato processual será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC); (b) caso não seja obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação (defesa do réu) começará a correr da data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC; (c) a ausência de contestação ensejará a revelia do réu e as alegações do(a) autor(a) serão presumidas como verdadeiras, nos termos do art. 344 do CPC.

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