Processo 0700088-87.2026.8.02.0055
TJAL • Procedimento Comum Cível
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DESPACHO Nº 0700088-87.2026.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: José Silva de Queiroz - Apelado: Banco Bradesco Sa - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Autor, José Silva de Queiroz, contra a sentença proferida nos autos da "Ação de Exibição de Documentos", originária do Juízo de Direito da 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família), em que o MM. Juiz de Direito sentenciou o feito julgando procedente. Para além, condenou o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC julgo procedente o pedido para homologar a exibição dos contratos. Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, condeno o autor a suportar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com as ressalvas da gratuidade de justiça. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. (...) ( = sic) págs. 100/103 especialmente pág. 103 dos autos. 2. Em suas razões recursais (págs. 108/111), a parte apelante defende, em síntese, que, muito embora a sentença extintiva não mereça reparos, a parte Apelada deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ante a pretensão resistida quanto ao fornecimento da documentação solicitada, sendo a parte ré, portanto, quem deu causa à demanda. 3. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do apelo para que a parte recorrida seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$2.280,50 (dois mil e duzentos e oitenta reais e cinquenta centavos), em observância ao art. 85, §8º - A, do referido diploma legal. 4. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou Contrarrazões (págs. 116/125), nas quais defende que jamais deu causa ao litígio, mas sim agiu no exercício de seu direito. Portanto, postula o não provimento do recurso para manutenção da sentença. 5. Sucessivamente, os autos foram encaminhados a esta Eg. Corte de Justiça e distribuído por Sorteio a este Desembargador Relator. (= pág. 128 dos autos). 6. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 4 de maio de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - Jose Alberto Couto Maciel (OAB: 197854/MG) - José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) - 319
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