Processo 0700089-23.2025.8.02.0018

TJAL • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0700089-23.2025.8.02.0018
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Major Izidoro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARIA CÍCERA BEZERRA DOS SANTOS NUNES (OAB 19797/AL), ADV: CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA (OAB 15380/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA NUNES (OAB 18348/AL) - Processo 0700089-23.2025.8.02.0018 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Homoafetiva - REQUERENTE: Jailton da Costa Santos - REQUERIDA: Maria do Socorro da Silva - Verificando que os fatos controvertidos demandam dilação probatória oral, defiro o requerimento de produção de prova testemunhal (fls. 104/106) e, com fundamento no art. 357, V, do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. Considerando a baixa complexidade da causa, limito o número de testemunhas a 5 (cinco) para cada parte, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato, conforme autoriza o art. 357, §§6º e 7º, do CPC. Por ocasião da apresentação do rol, as partes deverão indicar os fatos sobre os quais cada testemunha será inquirida, em atenção ao art. 357, II, do CPC, sob pena de indeferimento da oitiva. Designada a audiência, intimem-se as partes por meio de seus advogados. Cabe ao advogado da parte que arrolou a testemunha promover sua intimação, na forma do art. 455, caput e §1º, do CPC, juntando aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. A intimação será realizada pela via judicial nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. Tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação da testemunha incumbe ao Juízo, conforme art. 455, §4º, IV, do CPC, devendo a intimação da própria parte ser pessoal, com preferência pelo uso do correio, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC. Havendo requerimento de depoimento pessoal, expeça-se intimação pessoal da parte, com advertência de que o não comparecimento ou a recusa em depor implicará aplicação da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Providências necessárias.

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