Processo 0700091-93.2026.8.02.0038
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0700091-93.2026.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco Volkswagen S/A em face de Claudio Marcelino de Oliveira, para, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Confirmar a liminar anteriormente deferida (fls. 65/67), tornando-a definitiva; b) Declarar consolidadas, em favor da parte autora, a posse plena e a propriedade definitiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária, qual seja, o veículo Volkswagen Polo MB, cor cinza, ano 2024, placa SAI4D74, chassi n.º 9BWAH5BZ8RT610378, RENAVAM n.º XXX.XXX.XXX-XX, na forma do art. 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004; c) Autorizar a parte autora a proceder à venda do bem a terceiros, nos termos do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, devendo o produto da venda ser aplicado na quitação do débito existente no montante de R$ 79.950,76 (setenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos) e das despesas daí decorrentes, entregando ao devedor o saldo eventualmente apurado, com a devida prestação de contas; cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da alienação fiduciária; d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Caso o valor obtido com a alienação do bem não seja suficiente para a integral liquidação do débito do réu junto à instituição financeira demandante, continuará aquele pessoalmente obrigado ao pagamento do saldo devedor apurado, na forma do art. 1.º, § 5.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Certifique-se o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito
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