Processo 0700092-36.2026.8.02.0052
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ADV: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA (OAB 15191/AL) - Processo 0700092-36.2026.8.02.0052 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - AUTOR: Diogo Diniz Lyra - CITE-SE a parte executada para, no prazo de três (03) dias, proceder ao pagamento da dívida, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, fixados os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) (art. 827, do CPC). Comunique-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Caso contrario, os honorários advocatícios poderão ser majorados até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, do CPC. Deverá constar, também, no ato citatório que poderá o executado oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação a designada por este juízo (§1º, do art. 53, da Lei n° 9.099/94). Reconhecendo o crédito do exequente, poderá, ainda, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC). Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, do CPC), cujos bens penhorados recairão preferencialmente em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira e nos bens elencados na inicial. Recaindo a penhora sobre bens imóveis providencie-se comunicação no registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, cuja providência fica às expensas do exequente, bem como deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à intimação do cônjuge do devedor encontrado, caso este seja casado, acerca da penhora realizada. Se não houver êxito nas localização do executado e/ou de bens penhoráveis, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, sob pena de extinção do feito (§4º, do art. 53, da Lei n° 9.099/95). Considerando-se que versa o feito sobre direitos patrimoniais disponíveis, bem como o disposto art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, e Enunciado n.º 145 do FONAJE, verbis: ENUNCIADO 145 A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial. DESIGNO, desde logo, e independente de êxito na penhora, audiência de conciliação. Ao cartório para inclusão do feito em pauta. Consigno que, nos termos do art. 53, §2º e 3º, da Lei nº 9.099/95: § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. Não havendo transação, deverá a parte exequente na mesma oportunidade, indicar os meios para prosseguimento da execução, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 53, da Lei n.º 9.099/95. Providências necessárias. CUMPRA-SE. São José da Laje, datado e assinado…
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