Processo 0700092-73.2026.8.02.0072

TJAL • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0700092-73.2026.8.02.0072
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DARLLAN FILLIPE CAETANO DA SILVA (OAB 19386/AL), ADV: LETÍCIA MARIA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 22622/AL) - Processo 0700092-73.2026.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Wellington Eloi Ferreira Junior - Edvalda Maria Sobral - Dessa forma, recebo em todos os seus termos a denúncia ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria. 1. Do exposto, sejam citados os acusados por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhes cópia dela, para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que possa interessar às suas defesas. 2. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar aos acusados se desejam, desde logo, ser defendidos por Defensor Público. Ademais, deverá informá-los de que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado Defensor Público para fazê-lo. Tais informações devem constar no mandado. 3. O Oficial de Justiça também deverá advertir os acusados de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover suas defesas e, posteriormente, se verificar que os acusados tinham condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficará obrigado a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 4. Caso não respondam os denunciados à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se os acusados possuem condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo, posteriormente. 5. Caso os denunciados não sejam encontrados para citação nos endereços presentes nos autos, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Evolua-se a classe processual para ação penal e atualize-se histórico de partes. 7. Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP. 8. Juntem-se os antecedentes criminais e certidões criminais, oficiando aos órgãos competentes, solicitando-os no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Proceda-se a alocação da denúncia que se encontram às fls. 220/231 no início do processo digital, a fim de tornar melhor sua localização e visualização, nos termos do art. 686, III, do Código de Normas CGJ/AL. 10. Intime-se a vítima para ciência, nos termos do art. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução CNJ nº 253/2018. Intimações necessárias. Cumpra-se.

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