Processo 0700093-07.2026.8.01.0001
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 0700093-07.2026.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - Apelante: Agostinho Barbosa de Alencar D. Público: Paulo Michel São José Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Dulce Helena de Freitas Franco - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória, visando a absolvição ou a alteração da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se há provas suficientes para manter a condenação; (ii) analisar se a dosimetria da pena comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e documentos constantes dos autos. 4. Nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial valor probatório, quando coerente com os demais elementos. 5. A dosimetria da pena está adequadamente fundamentada, com respaldo nas particularidades do caso e nas diretrizes legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 147, § 1º; CPP, artigo 386, inciso VII; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial nº 2146872, de São Paulo, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0700093-07.2026.8.01.0001, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Francisco Djalma, Roberto Barros
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