Processo 0700093-24.2026.8.02.0051
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ADV: ANE CAROLINE SOARES DE AZEVEDO (OAB 16369/AL), ADV: MARIA ELÍSIA DE ALBUQUERQUE SILVA DÂMASO CAVALCANTE (OAB 20522/AL) - Processo 0700093-24.2026.8.02.0051 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: Joao Paulo Temotio - Autos nº: 0700093-24.2026.8.02.0051 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Joao Paulo Temotio DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando JOÃO PAULO TEMOTIO como incurso nas penas dos arts. 33 e 40, IV, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado). Inquérito policial anexado às f. 35-77. Notificado, o acusado apresentou sua defesa prévia aviando questão preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, cf. f. 104-106. Encerrada a instrução, a Defesa do réu requereu a revogação de sua prisão preventiva, tendo o MP discordado do pleito. Decido. Conforme se extrai dos autos, a prisão preventiva foi inicialmente justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, cf. f. 28-30. Contudo, tem-se que, além de o acusado não possuir outros antecedentes criminais (f. 27) e estar preso há mais de seis meses, tendo a instrução do processo sido finalizada, a quantidade de ilícitos apreendidos é diminuta (f. 12), o que torna a prisão desproporcional. A propósito, neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . A Sexta Turma tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social. 2. Em que pese a apreensão de munição de uso restrito (duas munições GA 12) e de quantidade não expressiva de entorpecentes (26 pedras de crack, pesando 0,006 quilograma, conforme documento de fls. 47), os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão . 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 550459 PR 2019/0366061-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020) HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - PRECEDENTE SUPERIOR TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO APLICAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA - CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA - AGENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. Tema 506 do Supremo Tribunal Federal que não se aplica ao caso. Presunção não absoluta. Os requisitos para a manutenção da prisão cautelar devem ser analisados individualmente, não se restringindo à análise da lesividade abstrata dos delitos, mas levam em conta, sobretudo, a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade individual do Agente . Tratando-se de Paciente cujas condições pessoais são favoráveis (primário e de bons antecedentes), bem como considerando a pequena quantidade de droga apreendida, mostra-se proporcional e adequada a substituição da prisão pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 35781576520258130000, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 25/09/2025, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação:…
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