Processo 0700093-43.2026.8.02.0077

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700093-43.2026.8.02.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB 11285/AL), ADV: MIRELLA ALVES SOARES MOURA (OAB 22046/AL) - Processo 0700093-43.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Délis Barbosa Soares - RÉU: Engenharq Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, por meio da qual foram apreciadas as alegações relacionadas à cobrança de taxa de evolução de obra após a entrega antecipada das chaves do imóvel. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento processual apto à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte sucumbente. No caso concreto, observa-se que a parte embargante pretende, em verdade, a reapreciação da matéria de fundo, especialmente quanto à interpretação conferida ao Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça e aos efeitos jurídicos da entrega antecipada das chaves do imóvel relativamente à cobrança dos encargos de evolução de obra. Todavia, inexiste qualquer vício integrativo na decisão embargada. A sentença apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, analisando a narrativa autoral no sentido de que houve entrega antecipada das chaves em dezembro de 2024, com manutenção da cobrança da taxa de obra até março de 2025 , bem como examinando a disciplina contratual e o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. Cumpre destacar, ainda, que a matéria foi recentemente enfrentada pela Turma Recursal Unificada da 1ª Região, no julgamento do Recurso Inominado nº 0700696-90.2024.8.02.0076, ocasião em que restou firmada a compreensão de que é lícita a cobrança de juros de obra realizada dentro do prazo contratual para conclusão do empreendimento, ainda que haja entrega antecipada das chaves, assentando-se, ainda, que a inexistência de mora da incorporadora afasta a declaração de inexigibilidade e a restituição dos valores pagos, inclusive em dobro. Vejamos: ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA. ENTREGA ANTECIPADA DAS CHAVES. COBRANÇA DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MORA. LICITUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexigíveis encargos de evolução de obra cobrados entre dezembro de 2023 e março de 2024 e condenou a construtora à restituição em dobro dos valores pagos, afastando o dano moral. O autor celebrou contrato de promessa de compra e venda com previsão de entrega em 30/04/2024, com tolerância de 180 dias, tendo recebido as chaves antecipadamente em 27/11/2023. Sustentou a indevida cobrança de "juros de obra" após a imissão na posse. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da construtora e julgou parcialmente procedentes os pedidos. A ré recorreu, alegando ilegitimidade passiva e legalidade da cobrança até a conclusão formal da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em…

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