Processo 0700094-21.2026.8.07.0002
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0700094-21.2026.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) RECONVINTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: GUILHERME DOS SANTOS SOUZA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão processada neste Juízo entre as partes acima especificadas. Devidamente intimada para promover a localização do bem, indicando endereço atualizado e ainda não diligenciado, além de recolher as custas intermediárias, após já lhe ter sido assegurada duas oportunidades, a parte autora quedou-se inerte, limitando-se a requerer, de forma genérica, nova prorrogação de prazo. DECIDO. O desatendimento à obrigação de promover a citação demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa. Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANDADO DE CITAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELA AUTORA. RÉ NÃO CITADA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. JURÍDICA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em verificar se é legítima a pretensão recursal exercida pela instituição financeira apelante em obter a desconstituição da sentença que extinguiu a relação jurídica processual ao fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, bem como por ausência de interesse de agir. 2. A citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual. A ausência da referida providência é causa da extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 3. O Juízo singular intimou a apelante por 6 (seis) vezes para que fosse informado novo endereço a ser diligenciado na tentativa de citação do réu, além de conceder a oportunidade de formulação de requerimento de conversão do aludido procedimento de busca e apreensão em procedimento de execução. 3.1 A recorrente, no entanto, não deu atendimento à aludida ordem judicial. 4. Ademais o Juízo singular determinou, de ofício, a promoção de pesquisa nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localização de endereço das partes, mas, igualmente, não foi possível localizar o réu nos novos endereços informados pelo Juízo. 5. A demandante, de fato, não empreendeu esforços para comprovar a devida localização do veículo, nem exerceu a faculdade processual prevista nos artigos 4º e 5º, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969, consubstanciada no requerimento de conversão do procedimento para execução forçada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1820632, 07317217920228070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU E DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. NÃO CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.…
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