Processo 0700094-39.2026.8.02.0041

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0700094-39.2026.8.02.0041
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Capela
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700094-39.2026.8.02.0041 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Paulo Severiano da Silva Filho - DISPOSITIVO: 19. Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na petição inicial, para constituir a curatela parcial de Josefa Severiano da Silva, para todos os atos negociais, financeiros e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02 e no art. 84, §1º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, sem prejuízo de levantamento posterior da medida em caso de recuperação do(a) curatelado(a). 20. Nomeio como curador o Sr. Paulo Severiano da Silva Filho, devendo prestar compromisso definitivo no prazo de cinco dias. 21. Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino a constância no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais, financeiros e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em no nome da curatelada. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens da curatelada que se encontrar(em) sob a guarda e a responsabilidade da curatelada ao tempo da curatela, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dela. Na medida do razoável, a autodeterminação da curatelada, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas. O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e a comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia da curatelada. 22. A curatela ora concedida tem o prazo de 03 (três) anos, a contar da presente decisão, findo os quais deverá o curador apresentar documentos médicos e congêneres demonstrando os cuidados feitos com a curatelada neste período, bem como eventuais fichas ou relatórios de atendimentos médicos e sociais, justificando, se for o caso, a prorrogação da medida ou o seu levantamento. Essa apresentação de documentos deverá se dar por meio do ajuizamento de nova demanda no Sistema SAJPG5, juntando-se cópia da inicial e desta sentença. 23. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa no prazo máximo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de resistência à pretensão contida na inicial. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. 25. Por não ter havido resistência, bem como por ter sido prolatado parecer favorável do Ministério Público, e, por fim, por se tratar de procedimento sujeito à jurisdição voluntária, dispenso o trânsito em julgado e determino: a) expedição imediata do termo de curatela definitiva. b) expedição imediata de mandado de registro da curatela, encaminhando-se ao cartório competente, observado o art. 92 da Lei 6.015/73. c) expedição de edital para publicação no Diário de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. 26. Cumpridas todas a determinações, arquive-se. 27. Expedientes necessários. Cumpra-se. Capela,07 de maio de 2026. André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito

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