Processo 0700094-62.2015.8.02.0061
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES (OAB 32458/PE), ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 12431/AL) - Processo 0700094-62.2015.8.02.0061 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AUTOR: MARCOS MANOEL DA SILVA - RÉU: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool - Da Prescrição da Pretensão Executiva A executada sustenta que a pretensão executiva estaria prescrita, porquanto o requerimento formulado em 04/08/2016 seria formalmente deficiente por ausência do demonstrativo de débito exigido pelo art. 524 do CPC/2015 , razão pela qual o único pedido apto a inaugurar validamente a fase executiva seria o protocolado em 31/07/2024. Partindo dessa premissa, invoca o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, combinado com a Súmula n.º 150 do STF, para sustentar que o lapso prescricional, contado do trânsito em julgado (19/06/2017), se completou em 19/06/2020, muito antes do novo requerimento. A tese não merece acolhimento. O registro dos autos demonstra que a parte exequente protocolou pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença em 04/08/2016 (pp. 55-56), ao qual este juízo conferiu integral processamento. Por decisão interlocutória de 31/08/2016 (pp. 57-58), este juízo acolheu o requerimento, intimou a executada para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação, ordenou a realização de penhora on-line via BacenJud e fixou honorários advocatícios de fase em 15% sobre o débito. Não houve, em momento algum, rejeição liminar do requerimento por vício formal, nem intimação para emenda. Nesse contexto, a arguição formulada apenas em 2025, após quase uma década de que o requerimento de 2016 seria formalmente inválido por ausência do demonstrativo de débito esbarra na preclusão consumativa. Se a executada entendesse defeituoso o ato inaugural da execução, deveria ter suscitado tal vício na primeira oportunidade em que lhe foi dado manifestar-se nos autos, o que não ocorreu. Tendo se submetido ao rito processual sem questionar a validade do requerimento e tendo o juízo praticado atos executivos subsequentes sem qualquer ressalva , não pode a parte se valer, tardiamente, de suposto defeito formal para redefinir o termo inicial da execução em seu benefício. O processo civil não admite a alegação estratégica de nulidade, devendo-se observar o princípio da lealdade e da boa-fé processual, positivado no art. 5º do CPC/2015. Ainda que se superasse o óbice da preclusão, a tese prescricional não se sustentaria. O art. 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordene a citação regra que, por analogia e força do art. 240 do CPC/2015, aplica-se igualmente à intimação para pagamento em sede de cumprimento de sentença. A decisão de 31/08/2016 (pp. 57-58), ao determinar a intimação da executada e a realização de atos executivos, produziu inequivocamente o efeito interruptivo do prazo prescricional a partir da data do protocolo do requerimento (04/08/2016). Uma vez interrompida e recomeçada a contagem, e estando o feito em curso com atos judiciais sendo praticados ainda que permeado por percalços decorrentes da própria recuperação judicial da executada , o instituto aplicável não é mais a prescrição ordinária da pretensão, mas sim a prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC/2015. Para que a prescrição intercorrente se configure, exige-se a prévia suspensão do feito por ausência de…
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