Processo 0700095-79.2019.8.01.0014

TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700095-79.2019.8.01.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0700095-79.2019.8.01.0014, da Tarauacá / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi. Apelante: Estado do Acre Procurador: Paulo Jorge Santos Apelada: Marleide da Silva Martins Advogado: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB: 5348/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado n. 0700095-79.2019.8.01.0014 Foro de Origem : Tarauacá Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Robson Ribeiro Aleixo Apelante : Estado do Acre Procurador : Paulo Jorge Santos Apelada : Marleide da Silva Martins Advogado : Antonio Átila Silva da Cruz (OAB: 5348/AC) Assunto : Obrigações RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA COMPROVADO. CONTRATOS INFERIORES A DOZE MESES. VERBAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS. LC 67/1999. ISONOMIA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ACRE E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO JULGADO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO. HONORÁRIOS FIXADOS NA BASE DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700095-79.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ROBSON RIBEIRO ALEIXO,LUANA CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE CAMPOS e THAIS QUEIROZ BORGES DE OLIVEIRA ABOU KHALIL em negar provimento ao recurso apresentado nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo ESTADO DO ACRE, em face da sentença de págs.80/83 que julgou parcialmente procedente a demanda proposta por MARLEIDE DA SILVA MARTINS, determinando o pagamento de férias e 1/3 constitucional no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias, nos períodos de (2015/2016), de 2018 e as que estiver direito até o trânsito em julgado da demanda, calculadas pela média da remuneração percebida nos respectivos anos, descontando-se os valores que eventualmente estiverem sido pagos. Em suas razões alega que a parte Recorrida não preencheu os requisitos para a concessão de férias e que por ter sido contratada de forma temporária não faz jus a percepção do terço de férias sobre o período de 45 dias, vez que a legislação não prevê a referida possibilidade. (págs.87/99) Contrarrazões às págs.100/105. É o relatório. VOTO Inicialmente, embora alguns dos contratos firmados entre a Recorrente e parte autora tenham tido a durabilidade inferior a doze meses, este fato não obsta que este seja indenizado de forma proporcional ao período laborado. Diz o art. 100 da Lei Complementar Estadual n. 39/93 que: Art. 100. O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. §1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos dozes meses de efetivo exercício. Ainda, nesse sentido, preceitua o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal que o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal visa à melhoria da condição social do trabalhador urbano e rural. Assim, o período de labor de doze meses é necessário apenas para aquisição do direito ao usufruto, mas não é decisivo para o direito à indenização proporcional, caso não o tenha…

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