Processo 0700095-91.2018.8.02.0077

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700095-91.2018.8.02.0077
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FABIO DE BARROS ARAUJO LYRA DE ALMEIDA (OAB 21448/AL), ADV: RAISSA MARQUES CAVALCANTE (OAB 8177/AL) - Processo 0700095-91.2018.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - AUTOR: Condomínio Residencial Park Shopping I - RÉU: Glauber Max Alcântara de Araujo - DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de análise acerca da constrição incidente sobre valores depositados em conta bancária de titularidade da parte executada. Compulsando os autos, verifica-se que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, uma vez que provenientes de benefício de vale-alimentação, bem como de pensão por morte percebida pela executada. O vale-alimentação, por sua própria natureza, possui destinação específica voltada à manutenção das necessidades básicas do beneficiário, notadamente no que se refere à alimentação, enquadrando-se, portanto, no conceito de verba alimentar protegida pela norma legal. Do mesmo modo, a pensão por morte ostenta inequívoco caráter alimentar, sendo prestação substitutiva da renda do segurado falecido, destinada à sobrevivência do dependente. A constrição judicial sobre tais valores, portanto, mostra-se incompatível com a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar, sob pena de afronta direta à dignidade da pessoa humana e à finalidade da norma de impenhorabilidade. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, tanto aqueles oriundos de vale-alimentação quanto os provenientes de pensão por morte, por incidência direta do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada insurgiu-se contra a possível constrição, sustentando que os valores existentes em sua conta possuem natureza salarial, porquanto oriundos de conta-salário, indispensáveis à sua subsistência e ao custeio de despesas básicas, circunstância que atrairia a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, reconheceu a existência do débito e, em postura colaborativa, apresentou proposta de adimplemento, admitindo a retenção de percentual limitado sobre o valor constrito e sugerindo o parcelamento do saldo remanescente . É o necessário. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção, ainda que parcial, da constrição incidente sobre valores de natureza salarial. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas de caráter alimentar, proteção que encontra fundamento direto nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, assegurando ao devedor condições mínimas de subsistência. Todavia, tal regra não possui caráter absoluto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das verbas salariais pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, especialmente quando a constrição recai sobre percentual razoável que não comprometa a subsistência do devedor, em observância ao princípio da proporcionalidade e à efetividade da execução. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve ser afastada quando o Tribunal de origem, ainda que…

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