Processo 0700095-91.2025.8.01.0912
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 27 DE MAIO DE 2026 E 3 DE JUNHO DE 2026 0700095-91.2025.8.01.0912 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Quennedi Braga Pereira de Souza D. Público: Cassio de Holanda Tavares Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: José Ruy da Silveira Lino Filho - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1.139. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra a Sentença condenatória, visando a incidência de causa de diminuição de pena, após devolução dos autos para eventual juízo de retratação em razão do Tema 1.139, do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão recorrido diverge do Tema 1.139, do Superior Tribunal de Justiça, quanto à vedação do uso de inquéritos ou ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.139, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica quando a negativa da causa de diminuição de pena não se baseia em existência de inquéritos ou ações penais em curso, mas em fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO 4. Juízo negativo de retratação para manter o Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, inciso LVII; CP, artigos 33, 59 e 63; Lei nº 11.343/06, artigo 33, § 4º; CPC, artigos 926, 927, inciso III e § 4º e 1.039. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Seção, Recurso Especial nº 1.977.027, do Paraná, Relatora Ministra Laurita Vaz. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0700095-91.2025.8.01.0912, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em juízo negativo de retratação, manter o Acórdão recorrido, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Roberto Barros, Francisco Djalma
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