Processo 0700096-35.2020.8.02.0068

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700096-35.2020.8.02.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700096-35.2020.8.02.0068 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Município de Rio Largo - Apelado: Construtora Rocha Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de apelação cível interposta por Município de Rio Largo, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo / Cível e da Infância e Juventude, nos autos da ação de obrigação de não fazer, proposta em face de Construtora Rocha Ltda. Na sentença de págs. 348/352, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Opostos embargos de declaração por Município de Rio Largo, estes foram rejeitados (sentença de págs. 371/376). Em suas razões (págs. 381/391), o apelante sustentou que: (a) a entrega das chaves sem a expedição do ''Habite-se'' é ilegal e viola o Código de Obras do Município; (b) a competência para atestar a segurança da obra é exclusiva do Poder Executivo Municipal; e (c) a conduta da construtora coloca em risco a integridade dos moradores. Por fim, requereu o provimento para reformar a sentença e condenar a ré na obrigação de providenciar a imediata desocupação do imóvel, sob pena de multa. Nas contrarrazões (págs. 394/397), o apelado alegou, preliminarmente, a ausência de interesse recursal por perda do objeto, visto que obteve decisão favorável em Mandado de Segurança determinando a emissão do ''Habite-se''. No mérito, defendeu que a demora na expedição do documento foi culpa exclusiva do Município. Concluiu, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do recurso, com a majoração dos honorários. Em parecer (págs. 404/406), a Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por manifesta prejudicialidade decorrente da perda superveniente de seu objeto. O interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, desdobra-se no binômio necessidade-utilidade, e deve persistir durante todo o trâmite processual. A ausência de qualquer um desses elementos acarreta a inadmissibilidade do recurso. No caso em tela, a controvérsia girava em torno da pretensão do Município de Rio Largo de impedir a entrega das chaves do empreendimento ''Residencial Porto Milazzo'' antes da expedição da ''Carta de Habite-se''. Ocorre que, conforme noticiado nas contrarrazões e comprovado nos autos, a construtora apelada obteve provimento jurisdicional no Mandado de Segurança nº 0700621-68.2020.8.02.0051, que determinou ao Município a emissão do referido ''Habite-se''. Somado a isso, é fato incontroverso que o empreendimento já foi entregue e se encontra ocupado pelos adquirentes. A superveniência de uma decisão judicial que garantiu à construtora o direito ao ''Habite-se'', aliada à consolidação da situação fática da ocupação, esvaziou por completo a utilidade do provimento jurisdicional buscado neste apelo. A obrigação de não fazer tornou-se inócua, configurando a perda superveniente do interesse de agir. Este entendimento está em plena consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, em situações análogas de esvaziamento da pretensão recursal por fato superveniente, reconhece a perda do objeto: TJ-AL Agravo de Instrumento 8031228320258020000 Coruripe Publicado em 01/10/2025 O interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, manifestado pelo binômio necessidade-utilidade, deve persistir durante todo o processamento do recurso. A superveniência de fato que esvazia a utilidade do provimento…

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