Processo 0700096-39.2025.8.02.0204
TJAL • Guarda de Família
Última movimentação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700096-39.2025.8.02.0204 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: J.A.S. - Diante do exposto, DETERMINO: 1. DA REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL: Oficie-se ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) do Município de Batalha/AL para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, realize Estudo Psicossocial em ambas as residências (da tia materna e da genitora), devendo apresentar relatório técnico detalhado contendo, obrigatoriamente: a) Uma descrição pormenorizada sobre a situação atual de vida, escolaridade e cuidados dos três menores (José Douglas, José Alerrandro e Maria Vera) na residência da tia, Sra. Joelha Alves da Silva; b) A avaliação da atual situação psicossocial do núcleo familiar da mãe, Sra. Lucineide Araújo Nogueira, averiguando suas condições de habitabilidade, subsistência, estabilidade emocional e superação do histórico de violência e uso de substâncias entorpecentes; c) A escuta qualificada do adolescente José Douglas Alves Nogueira, relatando de forma clara qual é o seu desejo e a sua manifestação de vontade em relação à sua guarda e ao eventual retorno ao convívio materno. 2. DO ENCAMINHAMENTO DA GENITORA PARA TRATAMENTO: No mesmo ato e ofício, DETERMINO que a equipe técnica do CREAS, CASO verifique que a Sra. Lucineide Araújo Nogueira permanece com problemas relacionados ao abuso de álcool e/ou outras substâncias, no exercício de suas atribuições e em estrito cumprimento ao art. 129, inciso II, do ECA, promova o imediato encaminhamento da genitora, Sra. Lucineide Araújo Nogueira, para inserção em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento para dependência química e alcoolismo (CAPS ou congênere), devendo fazer constar no relatório supramencionado se a medida foi efetivada e qual a receptividade da requerida. 3. DA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO: Com a juntada do relatório psicossocial pelo CREAS, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para que intervenha na qualidade de custos legis e apresente sua manifestação conclusiva acerca do acordo e do mérito da causa, no prazo de 10 (dez) dias. 4. CONCLUSÃO: Transcorrido o prazo ministerial, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se via Defensoria Pública. Cumpra-se com urgência, observando-se a prioridade absoluta de tramitação. Batalha, assinado e datado digitalmente.
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