Processo 0700096-70.2026.8.02.0053

TJAL • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0700096-70.2026.8.02.0053
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700096-70.2026.8.02.0053/01 (apensado ao processo 0700096-70.2026.8.02.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Mateus Ribeiro da Silva - Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por M. R. S., representado pela genitora Ana Paula Ribeiro da Silva, em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos principais (fls. 60/67) no sentido que o ESTADO DE ALAGOAS forneça o tratamento multidisciplinar em cinco especialidades (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e neuropediatria) ao autor e, posteriormente, foi incluído o acompanhamento por nutricionista, psicopedagogo, excluindo o assistente terapêutico em decisão proferida às fls. 77/90 nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0800923-54.2026.8.02.0000. A parte exequente alega que o prazo expirou sem o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual requer o bloqueio de verbas públicas para custeio direto do tratamento. É o relatório. Decido. Verifico que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça possui eficácia imediata e natureza de título executivo, autorizando o processamento do cumprimento provisório, nos termos dos artigos 297, parágrafo único, e 519 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a obrigação de fazer consiste em prestação de saúde a menor, direito resguardado com prioridade absoluta pela Constituição Federal (art. 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 11). A resistência do Estado em cumprir a determinação judicial, após o transcurso do prazo de 30 dias fixado pela instância superior, justifica a adoção de medidas de apoio para a efetivação da tutela. Na hipótese, observa-se que a Fazenda Pública descumpriu a obrigação de fazer estabelecida judicialmente, deixando de fornecer aquilo que seria imprescindível para o tratamento requerida, a colocar em risco a saúde e a vida da parte autora. Diante da estabilização da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, possível é o cumprimento provisório desta, nos termos do art. 297, caput e parágrafo único do CPC, c/c o art. 522 do Código de Processo Civil, os quais passo a transcrever: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. O CPC reza ainda que: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. No que se refere ao sequestro de…

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