Processo 0700098-34.2026.8.02.0152

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700098-34.2026.8.02.0152
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LIZIANE MEDEIROS SALOTO (OAB 159006/MG), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: ANDERSON AFONSO ACCIOLY LINS AMORIM (OAB 29326/PE) - Processo 0700098-34.2026.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Alessandra Santos Xavier da Silva - RÉU: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo celebrado em nome da autora, Alessandra Santos Xavier da Silva, junto ao BANCO C6 Consignado S.A, DECLARANDO indevidos os débitos a eles relacionados; b) CONDENAR a parte ré, BANCO C6 Consignado S.A, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente ao dobro dos valores eventualmente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data que iniciou o desconto indevido, e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. c) CONDENAR o requerido BANCO C6 Consignado S.A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, referente à compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC. Deixo de condenar a parte Leila Maria dos Santos por se tratar de pedido subsidiário e que foi totalmente atendido em relação ao réu Banco C6 Consignado S.A. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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