Processo 0700098-67.2016.8.02.0028
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), ADV: JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO (OAB 1722/AL), ADV: JOSÉ AILTON DA SILVA JÚNIOR (OAB 8481/AL), ADV: JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO (OAB 1722/AL), ADV: KLENALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 8498AL /), ADV: ANA CECÍLIA MACHADO COSTA (OAB 11993/AL) - Processo 0700098-67.2016.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Pedro Daniel Duarte Filho - INVTE: NATHALIA MARTINS MACHADO DUARTE - RÉU: Sociedade de Montagens e Assistencia Tecnica Ltda - Vera Lúcia de Melo Ramos e outro - Ante o exposto, considerando tudo o que dos autos consta e os fundamentos delineados, decido: a) ACOLHER E JULGAR PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado pelo espólio de Pedro Daniel Duarte Filho, representado por sua inventariante Nathália Martins Machado Duarte, e, REJEITO a impugnação e preliminares aventadas pelas rés; b) Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, para o fim exclusivo de: b.1) CONVERTER o inadimplemento da obrigação decorrente da impossibilidade de outorga de escritura pública em perdas e danos, CONDENANDO a ré SOCIEDADE DE MONTAGENS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. (SOMATEL) a pagar ao autor, a título de danos materiais, o equivalente ao valor atual de mercado do imóvel em litígio (Lote 07 da Quadra "C" do Loteamento Ilha Mar Azul), montante a ser apurado em ulterior fase de liquidação de sentença por arbitramento. Ao referido valor apurado, deverão incidir juros de mora pela Taxa Selic, descotada do IPCA, ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno a mesma ré, ainda, ao ressarcimento dos valores vertidos e comprovados a título de taxa de ocupação da SPU, que deverão ser atualizados monetariamente a partir de cada desembolso; b.2) CONDENAR a ré SOCIEDADE DE MONTAGENS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. (SOMATEL) ao pagamento de indenização a título de danos morais fixada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, descontada do IPCA, ao mês a partir da citação (tratando-se de responsabilidade contratual, art. 405 do CC). c) Em reverência à proteção do terceiro de boa-fé e da segurança jurídica dos registros, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de declaração de nulidade do negócio jurídico, anulação do registro imobiliário e adjudicação compulsória, mantendo inalterada a titularidade do imóvel e seus registros na respectiva matrícula. Consequentemente, REVOGO, em todos os seus termos, a tutela de urgência (liminar de indisponibilidade de bens) outrora deferida às fls. 177/180. Oficie-se imediatamente ao 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de São Luiz do Quitunde/AL, com cópia desta sentença, determinando o imediato levantamento da averbação de indisponibilidade recaída sobre a matrícula referenciada nos autos; d) Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO proposta pela ré. Dada a sucumbência recíproca na ação principal, mas considerando o acolhimento substancial do pedido indenizatório frente ao descumprimento total do contrato pela ré vendedora, condeno a ré SOMATEL ao pagamento de 70% das custas processuais, devendo a parte autora arcar com os 30% restantes. Condeno a ré SOMATEL ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez…
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