Processo 0700098-79.2025.8.02.0019
TJAL • Guarda de Família
Última movimentação
ADV: JOSÉ CALAÇA DE FARIAS (OAB 3759/AL), ADV: ELOIZA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 13658/AL) - Processo 0700098-79.2025.8.02.0019 - Guarda de Família - Guarda - REQUERIDO: M.J.S.A. - DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDILENE MARIA DOS SANTOS, em face de MARIA JOSÉ DOS SANTOS ARAUJO, em favor dos incapazes ANTONELLA RENELLY DOS SANTOS COUTO, nascida em 19 de novembro de 2009, e SÉRGIO ANTÔNIO DOS SANTOS COUTO, nascido em 03 de maio de 2012. A análise do pedido liminar foi postergada em decisão de fls.18/20, para após estudo social. Ocorre, que o estudo foi realizado no dia 16 de outubro de 2025 na residência localizada na Rua Francisco Correia de Araújo, s/n, São Bento, Maragogi, conforme relatório apresentado às fls.73/76. Citada, a parte demandada apresentou contestação, bem como reconvenção, na qual pleiteia a fixação de alimentos em face da genitora no importe de 40% de seus rendimentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar (fls. 79/81),bem como pela fixação de alimentos provisórios em favor dos menores. É o breve relatório. Decido. No caso em análise, verifica-se que os menores encontram-se sob os cuidados de sua tia desde o ano de 2018, situação que, em princípio, revela a existência de uma estabilidade fática que não recomenda alteração abrupta sem a devida instrução probatória. A concessão de guarda provisória em sede liminar exige a presença de elementos robustos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que, neste momento processual, não restou suficientemente demonstrado. Ademais, como trata-se de matéria que envolve o melhor interesse de crianças e adolescentes, foi realizada um estudo social por parte da equipe multidisciplinar para avaliação das condições ás quais os menores se encontram, havendo demonstrado que as condições de convívio são suficientes para garantia de bem estar e estabilidade. Diante desse contexto, em consonância com o parecer ministerial (fls.79/81), INDEFIRO o pedido liminar de guarda provisória. Por outro lado, visando resguardar e estimular o vínculo materno-filial, entendo pertinente a fixação de regime de convivência provisório. Assim, FIXO o direito de visitas da genitora, a ser exercido, inicialmente, de forma assistida, em dias e horários a serem ajustados entre as partes devendo ser preservado o bem-estar dos menores. No que tange ao pedido reconvencional para fixação de alimentos, DEFIRO o pedido a fim de estabelecer a obrigação da parte reconvida em prestar alimentos provisórios em favor dos filhos incapazes no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, determinando que a verba alimentar provisória deverá ser depositada até o dia 10 (dez) de cada mês na conta em nome da representante dos menores a ser indicada pela tia destes. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/05/2026, às 09:30 horas, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo. Disponibilize o cartório link para acesso à audiência. Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, advertindo-o de que, em caso de ausência injustificada, serão aplicadas as consequências legais cabíveis, nos termos do Código de Processo Civil, inclusive confissão ficta e demais cominações previstas. INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta a…
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