Processo 0700100-35.2025.8.07.0011
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700100-35.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVA MARA DE SOUSA PASSOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NILVA MARA DE SOUZA PASSOS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, em que a autora, beneficiária de plano de saúde empresarial ativo, afirma ser portadora de espondiloartrose, gigantomastia bilateral, contratura capsular mamária (Baker II) e dermatites de repetição em sulcos submamários, com dores crônicas na coluna e prejuízo funcional relevante. Alega que médicos assistentes indicaram cirurgia plástica reparadora, consistente em mamoplastia redutora/reconstrutiva, com substituição de próteses mamárias e utilização de OPME (implantes Silimed), como continuidade e único tratamento eficaz do quadro clínico, diante da ineficácia do tratamento conservador. Relata que o plano de saúde negou autorização, sob o fundamento de inexistência de cobertura contratual e de o procedimento não constar do Rol da ANS, atribuindo-lhe caráter meramente estético. Em razão dos fatos supra, a parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, que determinasse a parte ré a autorizar e/ou custear o procedimento cirúrgico ora mencionado, com o fornecimento imediato de todo material necessário ao procedimento, sob pena de multa. No mérito, solicitou que a ação fosse julgada procedente, mantendo a decisão de cobertura dos procedimentos médicos descrito na guia de internação; e, além disso, requereu que a condenação dá ré ao pagamento de R$50.000,00 a título de danos morais. A decisão de ID 223251704 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual teve seu pedido de tutela antecipatório recursal negado (ID 224340024). Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 225823945. Em preliminar, alegou a inépcia da petição inicial ante a falta de documentação necessária para o ajuizamento da ação e impugnou o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à autora. No mérito, suscitou pela desnecessidade do procedimento cirúrgico sob o argumento de que a cirurgia ora solicitada se trata de um procedimento de caráter estético, logo, o plano não tem obrigatoriedade de arcar. Aduziu, que ante a divergência de análise de procedimentos, a autora foi avaliada por uma equipe médica, constituída de acordo com as disposições contratuais, a qual concluiu pela liberação parcial da realização do citado procedimento cirúrgico na autora. Defendeu a inexistência de dano moral. Desta feita, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica apresentada sob ID 228823578. Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e a parte ré requereu a realização de perícia médica. Decisão saneadora de ID. 231979810, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido juntado o laudo pericial judicial (ID 247707069), posteriormente complementado nos IDs 253947131 e 260102782. As partes foram instadas a se manifestar especificamente sobre os reflexos da ADI 7.265/STF. Encerrada a instrução, vieram os autos…
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