Processo 0700100-38.2026.8.02.0076

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700100-38.2026.8.02.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ERIKA CRHISTINA DE SIQUEIRA DELFINO SILVA (OAB 17750/AL), ADV: ERIKA CRHISTINA DE SIQUEIRA DELFINO SILVA (OAB 17750/AL), ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 16327/SC), ADV: ERIKA CRHISTINA DE SIQUEIRA DELFINO SILVA (OAB 17750/AL) - Processo 0700100-38.2026.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Erika Christina de Siqueira Silva Santos - Andrezza Araujo Santos - Sonia Maria Araújo Santos - RÉU: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação à autora SONIA MARIA ARAÚJO SANTOS, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, e resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS e ANDREZZA ARAÚJO SILVA SANTOS em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., para CONDENAR a ré a: a) Restituir a ANDREZZA ARAÚJO SILVA SANTOS a quantia de R$1.162,80 (um mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos) a título de danos materiais; b) Pagar a ANDREZZA ARAÚJO SILVA SANTOS a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; c) Pagar a ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. FIXO, sobre os valores de danos materiais, correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (19/12/2024) e juros de mora pela Taxa Selic deduzida do IPCA a contar da citação, passando a incidir a Selic plena a partir desta sentença. FIXO, sobre os valores de danos morais, correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic deduzida do IPCA a contar da citação, passando a incidir a Selic plena a partir desta sentença. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

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