Processo 0700102-04.2015.8.01.0017

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0700102-04.2015.8.01.0017
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0700102-04.2015.8.01.0017, da Rodrigues Alves / Vara Única - Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. Apelada: Cynthia Maria Santos Maciel Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC) Apelante: Estado do Acre Proc. Estado: Daniel Gurgel Linard (OAB: 4491/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700102-04.2015.8.01.0017 Foro de Origem : Rodrigues Alves Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Apelada : Cynthia Maria Santos Maciel. Advogado : Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC). Advogado : Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC). Apelante : Estado do Acre. Proc. Estado : Daniel Gurgel Linard (OAB: 4491/AC). Assunto : Gratificações Estaduais Específicas _______________________________________________________________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDOS. TEMA 551 DO STF. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação de acórdão que desproveu recurso inominado interposto pelo Estado do Acre contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Cynthia Maria Santos Maciel, condenando o ente político reclamado ao pagamento de parcelas relativas a diferença de férias e terço constitucional proporcionais. 2. O Estado recorreu para afastar a condenação, sendo o recurso improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. Em seguida, os autos foram sobrestados em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, autuada sob o Tema 551. Com o encerramento do julgamento, os autos retornaram para reexame nos termos do art. 1.039 do CPC. 3. A parte autora, ora recorrida, foi contratada temporariamente pelo Estado do Acre no período de abril/2010 a junho/2010 e de julho/2011 a janeiro/2012, requerendo verbas referentes ao período de de julho/2011 a janeiro/2012, observado o período de prescrição. Nenhum dos contratos, ultrapassou o prazo máximo de vinte e quatro meses, prorrogável por igual período, previsto no art. 2º, § 1º, VIII, da Lei Complementar estadual nº 58/1998. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se servidor público temporário faz jus ao 13º salário e às férias e seu terço constitucional, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 551 de repercussão geral; e (ii) saber se os contratos celebrados com a parte recorrida configuram desvirtuamento da contratação temporária, por sucessivas e reiteradas renovações, apto a afastar a regra geral de não cabimento dos referidos direitos. III. Razões de decidir 5. O STF, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551), fixou a seguinte tese: servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 6. Não há, no ordenamento jurídico estadual aplicável à espécie, previsão legal específica que assegure ao servidor temporário docente os direitos ora reclamados. O art. 26, I, da Lei…

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