Processo 0700102-50.2025.8.02.0041

TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700102-50.2025.8.02.0041
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Capela
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: THAYNARA TORRES BEZERRA (OAB 17873/AL) - Processo 0700102-50.2025.8.02.0041/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Arthur de Melo Marques - DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que visa o adimplemento de obrigação de fazer contida na sentença de fls. 126/151 dos autos principais (tratamento para o TEA). 2. Após diversas tentativas de custeio do tratamento pleiteado nos autos por meio da rede pública de saúde - com várias oportunidades concedidas ao Estado de Alagoas e cumprimento de diligências determinadas de ofício por este Juízo -, não restou alternativa senão o sequestro de verbas públicas para a realização do tratamento na rede particular, posto que a saúde da criança não poderia ser prejudicada pela inércia estatal. 3. Nesse contexto, por meio da decisão de fls. 292/296, foi determinado o sequestro de verbas para custeio do tratamento por 03 meses, na clínica particular que apresentou o menor orçamento. Na oportunidade, foram fixados parâmetros para a prestação de contas do tratamento. 4. Em petição de fls. 318/356, a parte autora prestou contas dos valores destinados ao tratamento da criança e requereu novo bloqueio de verbas públicas. 5. Com vistas, o Ministério Público chancelou a prestação de contas apresentadas e opinou pela continuidade do tratamento. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. 6. De início, como salientado pelo Ministério Público em seu parecer, a prestação de contas anexada aos autos atendeu com as exigências postas por este Juízo, de modo que deve ser HOMOLOGADA. 7. De outro norte, quanto ao pedido de novo sequestro de verbas públicas, vale reafirmar a tese há muito consolidada na jurisprudência pátria no sentido que a obrigação estatal de prestar e garantir o serviço público de saúde é solidária de todos os entes federativos. Isso quer dizer que a parte autora pode postular a condenação do Estado, Município, Distrito Federal ou União, a cumprir com o mandamento constitucional. 8. No caso dos autos, é nítido que o Estado de Alagoas descumpriu (e permanece descumprindo) com a obrigação que lhe foi imposta pela sentença, vez que, a despeito de intimado em diversas oportunidades, até o presente momento não demonstrou a adoção de nenhuma providência para atendimento do pleito da parte exequente. 9. Nesse passo, cumpre destacar que este Juízo, atento ao necessário resguardo e zelo pelo erário, adotou uma série de providência para tentar que o custeio do tratamento pleiteado nesta demanda fosse atendido na rede pública. 10. Todavia, o que se percebe nos autos é que, a despeito de o Estado de Alagoas informar, desde o processo de conhecimento, que dispõe de uma ampla rede para atendimento ao TEA, concretamente não consegue suportar a demanda que chega e, ainda, não adota nenhuma solução alternativa, apesar das inúmeras oportunidades que lhes são concedidas nos processos judiciais e a despeito das preocupações já externadas por este Juízo na decisão proferida alhures. 11. Assim, em observância a necessidade de atendimento prioritário da parte exequente (criança) deve, agora, o Estado do Alagoas ser compelido a cumprir com a obrigação de fazer por meio de sequestro de verbas públicas para custeio do tratamento na rede privada, ante sua manifesta e reiterada inação. 12. Com efeito, quanto à execução específica do comando judicial, é cediço o processo civil dá ferramentas ao magistrado para efetivar a decisão judicial, podendo tomar medidas…

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