Processo 0700103-46.2025.8.01.0014
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700103-46.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTORA: Maria Rafaela Luceno Nobre - É o breve relatório. Decido. A obrigação imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na sentença de fls. 107/109 possui natureza de obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício previdenciário de caráter alimentar. Conforme se extrai das petições e documentos acostados pela parte exequente, a autarquia ré, embora devidamente intimada da decisão, permanece inerte há quase cinco meses, desrespeitando a autoridade da coisa julgada e privando a autora, pessoa em situação de vulnerabilidade, do acesso a verba essencial à sua subsistência. No caso concreto, a recalcitrância do INSS em cumprir uma determinação judicial simples e direta, referente a um direito social fundamental, revela um descaso inaceitável com o Poder Judiciário e, principalmente, com a dignidade da parte autora. A imposição de multa coercitiva diária, prevista no artigo 537 do CPC, configura-se como o instrumento mais adequado e eficaz para obrigar o devedor ao cumprimento de suas obrigações, vencendo sua resistência injustificada. A especificamente da multa não é o enriquecimento da parte credora, mas sim garantir a eficácia do comando judicial, conferindo materialidade ao princípio da efetividade da jurisdição. A pátria é impor quanto à possibilidade de fixação de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, especialmente em casos de descumprimento de obrigações de fazer relacionadas à implantação de benefícios previdenciários. A natureza alimentar do benefício e a vulnerabilidade da segurança tornam a mora do ente público ainda mais grave, justificando cumprir a adoção de medidas coercitivas para garantir o resultado prático equivalente ao adimplemento. Dessa forma, considerando a inércia prolongada e injustificada da autarquia ré, a natureza das obrigações e a necessidade de se conferir efetividade à decisão judicial, acolho o pleito da parte autora para corrigir multa diária em caso de novo descumprimento. O valor da multa deve ser fixado em patamar razoável, suficiente para desestimular a inércia do devedor, sem, contudo, configurar fonte deenriquecimento ilícito, motivo pelo qual se mostra prudente também o estabelecimento de um teto para sua incidência Ante o exposto, com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, e em atenção às petições de fls. 113, 116 e 118: DETERMINO a intimação pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de sua procuradoria e, se necessário, diretamente à Gerência Executiva responsável, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do Benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência em favor da autora Maria Rafaela Luceno Nobre, nos exatos termos do acordo homologado pela sentença de fls. 107/109. FIXO , para o caso de descumprimento da determinação contido no item anterior, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo de concessão, limitado, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou da adoção de outras medidas coercitivas, caso a inércia persista. DETERMINO que, após a comprovação da implantação do benefício, a Secretaria proceda à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos valores pretéritos, conforme já…
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