Processo 0700103-55.2026.8.02.0023

TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0700103-55.2026.8.02.0023
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL), ADV: GABRIEL EUFRÁSIO DE LIMA NETO (OAB 4470/AL) - Processo 0700103-55.2026.8.02.0023 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Leone Francisco Lopes da Silva - Claudivan Santos Filho - DECISÃO INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS (STJ) nº 1088742/AL (2026/0140225-8) À Sua Excelência a Sra. Des.ª: Ministra Maria Marluce Caldas Referente ao HC número único: 0140225-08.2026.3.00.0000 Exma.Senhora Relatora, Em resposta à requisição de informações aposta nos autos de Habeas Corpus nº 0140225-08.2026.3.00.0000, em favor de CLAUDIVAN SANTOS FILHO. Segue abaixo breve relatório do processo. Denúncia de fls. 01/03, enquadrando-se o réu, nas penas do delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso de agentes, nos termos do art. 29, do Código Penal. Auto de prisão em flagrante, de fls. 04/32, datado de 11/02/2026. Representação da autoridade policial pela extração dos dados telemáticos (fls. 33/39). Antecedentes criminais do réu Claudivan Santos Filho, às fls. 42/44, indicando a existência de mais duas ações penais em curso em seu desfavor (Processos nº 0700401-42.2020.8.02.0028 e 0700213-78.2022.8.02.0028, ambas em tramitação na Comarca de Paripueira/AL). Ata da audiência de custódia, realizada em 12 de fevereiro de 2026, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 49/52). Pedido de liberdade provisória às fls. 72/106. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado (fls. 129/132). Pedido de informações em Habeas Corpus, oriunda do TJAL, à fl. 128, com respectiva decisão (fls. 133/137) indeferindo a liminar pleiteada. Manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva, bem como pelo deferimento da extração de dados telemáticos (fls. 143/146). Contestação da Defesa indicando falhas no Inquérito Policial (fls. 148/151). Decisão interlocutória deste juízo, de fls. 152/153, com informações em habeas corpus solicitada. Decisão interlocutória, de fls. 154/157, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Claudivan Santos Filho, mantendo a ordem cautelar outrora decretada, deferiu a prorrogação do prazo do inquérito policial, bem como solicitou esclarecimentos pela autoridade policial acerca do pedido de acesso aos dados do aparelho telefônico. Às fls. 170/177, a autoridade policial prestou os devidos esclarecimentos. Novo pedido de informações (fl. 180), oriunda do TJAL. Resposta ao pedido de informações, fls. 213/214. Decisão do TJAL em HC, indicando litispendência e extinção da ordem impetrada sem resolução de mérito, em razão de haver outro feito com a mesma finalidade, fls. 215/218. Renúncia ao mandato apresentada pelo advogado outorgado pelo réu, fls. 220/221. Decisão interlocutória, de fls. 224/227, determinando a intimação pessoal do acusado Claudivan para indicar se desejava constituir novo advogado no feito ou ser representado pela Defensoria Pública, na ausência de condição financeira. Constituição de novo patrono pelo réu, às fls. 237/238, através de procuração, devidamente assinada. Inquérito Policial, de fls. 250/307, indicando a possível participação do acusado em crime de homicídio qualificado, investigado pelos autos de n° 0700127-33.2026.8.02.0072, nesta Comarca. Decisão interlocutória, de fls. 318/320, recebendo a denúncia e determinando a citação dos acusados para responder à acusação, no prazo legal. Resposta à acusação c/c pedido de…

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