Processo 0700103-93.2025.8.02.0054
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL), ADV: JOÃO VICTOR DA SILVA FERREIRA (OAB 20617/AL), ADV: MYLENA DE SOUZA MACIEL (OAB 20952/AL) - Processo 0700103-93.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Certidão de Tempo de Serviço - AUTORA: Gildenia Lins Araujo de Melo - LITSPASSIV: Município de São Luiz do Quitunde - RÉU: Iprevslq - Instituto de Previedêcia de São Luiz do Quitunde - 3. Do dispositivo Ante o exposto, superadas todas as preliminares arguidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - CONDENAR, solidariamente, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE IPREVSLQ a REGULARIZAREM AS CONTRIBUIÇÕES previdenciárias da autora referentes ao período de 01/07/1998 a 29/02/2008, PROCEDENDO: (a) à RETIFICAÇÃO para fazer constar dos registros no IPREVSLQ que a autora contribuiu por todo o período; e (b) à EMISSÃO de nova Certidão de Tempo de Contribuição corrigida e apta à averbação junto ao IPREV-Maceió; e II - CONDENAR, solidariamente, os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizada a partir da presente data e com incidência de juros moratórios a partir da citação. Em observância ao decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema Repercussão Geral n. 810) e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema Repetitivo n. 905), a correção monetária deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidindo a partir das datas de vencimento, ao passo que os juros moratórios devem incidir de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais, uma vez que, não antecipadas pela parte autora, por beneficiária da gratuidade da Justiça, o sucumbente goza de isenção, nos termos do art. 44 da Resolução-TJAL n. 19/2007. Por sucumbente, condeno a parte ré pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do(a) demandante, estes fixados no valor correspondente ao percentual mínimo previsto no respectivo inciso do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil aplicável ao caso, a ser aferido na fase de liquidação do julgado, incidindo sobre o valor da condenação, na forma descrita no § 4º desse mesmo artigo 85. Considerando que o valor estimado da condenação não supera o limite de 100 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa necessária. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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